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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 582, de 21 de outubro de 1982

Nº 582/1982

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LEI Nº 582, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1983, estima a Receita em Cr$968.436.945.000,00 (novecentos e sessenta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$1,00

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1 - RECEITAS CORRENTES 631.613.253.000

Receita Tributária 529.087.242.000

Receita Patrimonial 2.057.813.000

Receita Industrial 1.000

Transferências Correntes 71.804.743.000

Receitas Diversas 28.663.454.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 286.382.306.000

Operações de Crédito 194.982.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000.000

Transferências de Capital 91.399.306.000

TOTAL 917.995.559.000

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO

PODER PÚBLICO ESTADUAL 50.441.386.000

(Excluídas as Transferências do Tesouro)

TOTAL GERAL 986.436.945.000

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cr$1,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa 8.105.135.000

02 - Judiciária 26.054.403.000

03 - Administração e Planejamento 295.873.625.000

04 - Agricultura 6.094.503.000

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 83.620.470.000

07 - Desenvolvimento Regional 96.961.684.000

08 - Educação e Cultura 94.972.307.000

09 - Energia e Recursos Minerais 7.164.806.000

10 - Habitação e Urbanismo 14.158.134.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços 3.466.197.000

13 - Saúde e Saneamento 32.698.844.000

15 - Assistência e Previdência 49.271.876.000

16 - Transporte 46.775.740.000

99 - Reserva de Contingência 152.777.835.000

TOTAL 917.995.559.000

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa 6.603.125.000

02 - Tribunal de Contas 2.797.010.000

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça 13.153.438.000

04 - I Tribunal de Alçada 686.500.000

05 - II Tribunal de Alçada 250.196.000

10 - Gabinete do Vice-Governador 14.014.000

11 - Secretaria de Governo 1.344.611.000

12 - Gabinete Militar 88.916.000

13 - Secretaria de Estado de Administração 3.629.848.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 2.284.312.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 82.167.294.000

16 - Secretaria de Estado de Fazenda 32.100.724.000

17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 841.197.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça 14.886.569.000

19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 2.554.965.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da

Governadoria do Estado 1.162.477.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde 25.096.649.000

22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 90.728.570.000

23 - Secretaria de Estado de Transportes 4.526.757.000

24 - Encargos Gerais do Estado 633.078.387.000

TOTAL 917.995.559.000

IIPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUN-

DAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 50.441.386.000

TOTAL GERAL 968.436.945.000

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da Lei federal nº 4320, de 17-03-64, e no art. 65 da Lei estadual nº 287, de 04-12-79, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-Família, Auxílio-funeral e Auxílio-doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1983, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27-11-74, do Senado Federal.
Art. 9.
- Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$184.832.840.000,00 (cento e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do art. 7º da Lei federal nº 4320, de 17-03-64, e nos § § 3º e 4º do art. 26 da Lei estadual nº 287, de 04-12-79, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- Não se inclui nas disposições deste artigo a operação de crédito autorizada pela Lei nº 318, de 04-06-80.
Art. 10.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1983, a partir de 1º de janeiro.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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