Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2868, de 18 de dezembro de 1997
Nº 2868/1997
LEI Nº 2868, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELA COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa.
* Nova redação dada pela Lei nº 3887/2002.
* Parágrafo único Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5217/2008.
* Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.
*Nova redação dada pela Lei 7433/2016.
* Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei.
* Incluído pela Lei 7433/2016.
* Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.
* Incluído pela Lei nº 4937/2006.
* Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
*Nova redação dada pela Lei 7433/2016.
* Renumerado pela Lei nº 4937/2006.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7433, de 29 de setembro de 2016 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5407, de 16 de março de 2009 · 2 menções
- * LEI Nº 5217, DE 07 DE ABRIL DE 2008. · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4937, de 20 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3887, de 28 de junho de 2002 · 2 menções