Rio de Janeiro
LEI Nº 7433 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Nº 7433/2016
LEI Nº 7433 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.868, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE OBRIGA AS EMPRESAS QUE PROMOVEM VENDAS A CRÉDITO A FORNECER POR ESCRITO, AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE FINANCIAMENTO, BEM COMO RECIBO PELAS COBRANÇAS DE TAXAS DE LEVANTAMENTOS EFETUADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º – Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.
“Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.” (NR)
“Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei.”
Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica