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Rio de Janeiro

LEI Nº 4937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4937/2006

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Art. 2.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4937, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 544, de 2003.

LEI Nº 4937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 2868 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - À Lei nº 2.868 de 1997 fica acrescido o seguinte art. 3º, renumerando-se o atual e os demais artigos:

“Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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