Rio de Janeiro
LEI Nº 4937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4937/2006
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4937, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 544, de 2003.
LEI Nº 4937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 2868 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - À Lei nº 2.868 de 1997 fica acrescido o seguinte art. 3º, renumerando-se o atual e os demais artigos:
“Art. 3º - O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON.”
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica