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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2519, de 17 de janeiro de 1996

Nº 2519/1996

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LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.

INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único- Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2.
- Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e/ou da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES. * Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.

* Nova redação dada pela Lei nº 4153 , de 11/09/2003.

*Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º- É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.
§ 2º- Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.”

* Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.

* § 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.

* Incluído pela Lei nº 5158/2007.

* § 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.

* Incluído pela Lei nº 5158/2007.

* § 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano.”(NR)

* Incluído pela Lei nº 5158/2007.

* Art. 3º - Pela presente Lei, ficam as direções das Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas dos estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos. * Suprimido pela Lei nº 4161/2003. * Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei. * Suprimido pela Lei nº 4161/2003.

Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive, sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ’s. * Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1000 (hum mil) UFIR´s até 10.000 (dez mil) UFIR´s ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la. * Nova redação dada pela Lei nº 4161/2003.

* Art. 6º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 6984/2015.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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