Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2519, de 17 de janeiro de 1996
Nº 2519/1996
LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei nº 4153 , de 11/09/2003.
*Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
* Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.
* § 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.
* § 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.
* § 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano.”(NR)
* Incluído pela Lei nº 5158/2007.
* Art. 3º - Pela presente Lei, ficam as direções das Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas dos estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos. * Suprimido pela Lei nº 4161/2003. * Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei. * Suprimido pela Lei nº 4161/2003.
* Art. 6º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 6984/2015.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6984, de 13 de abril de 2015 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5158, de 11 de dezembro de 2007 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4161, de 23 de setembro de 2003 · 2 menções
- LEI Nº 4153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. * · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3364, de 07 de janeiro de 2000