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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3364, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3364/2000

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 2163

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1809915

LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.

INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E NOVE ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NA FORMA QUE MENCIONA. ( Redação dada pela Lei 10192/2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

* Art. 1º É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta lei.

Parágrafo únicoA concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

* ( Redação dada pela Lei 10192/2023)

Art. 2.
- Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único- A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3.
- A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

*Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR's. Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente. * Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em 31/05/2001. O não atendimento ao previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. ( Redação dada pela Lei 10192/2023)

* Art. 4º-A Para efeito desta lei, ficam assim definidos:

IJovens de 15 a 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários-mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

* ( Artigo incluído pela Lei 10192/2023)

Art. 4-B.
Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva. ( Artigo incluído pela Lei 10192/2023)
Art. 4-C.
Compete, ao órgão estadual de Proteção do Consumidor, a fiscalização ao cumprimento desta lei. ( Artigo incluído pela Lei 10192/2023)
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Redação dada pela Lei 10192/2023)

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.ANTHONY GAROTINHO

GovernadorProjeto de Lei nº 190/99

Autoria: TÂNIA RODRIGUES

Publicação: 11/01/2000

Omitida no D.O. de 10/01/2000.

ver também: Lei nº 2519/1996.

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