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LEI Nº 5158 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 5158/2007

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LEI Nº 5158 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Incluam-se os parágrafos 3º, 4º e 5º no Artigo 2º da Lei n º 2.519, de 17 de janeiro de 1996, com as seguintes redações:

"Art. 2º – Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º- ...
§ 2º- ...
§ 3º- Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.
§ 4º- Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.
§ 5º- Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano.”(NR)
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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