Rio de Janeiro
LEI Nº 4153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. *
Nº 4153/2003
LEI Nº 4153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. *
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.”
* Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
* Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* Omitida do D.O. - P. I, de 12.09.2003.
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.