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LEI Nº 4153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. *

Nº 4153/2003

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LEI Nº 4153, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. *

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 2º da Lei nº 2.519 , de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.”

* Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º- É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.
§ 2º- Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 4816/2006.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

* Omitida do D.O. - P. I, de 12.09.2003.

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