Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2368, de 26 de dezembro de 1994

Nº 2368/1994

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858 , de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I“Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
a)Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ’s; e
b)Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ’s”.
II“Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
a)cujo sócio seja pessoa jurídica;
b)cujo titular seja domiciliado no exterior;
c)que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :

1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e

2 - prestação de serviço de transporte;

d)cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;
e)que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º”.
III“Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJRECOLHIMENTO MENSAL UFERJ

MICROEMPRESA1até 2.0001,00

2acima de 2.000 até 4.0002,00

3acima de 4.000 até 7.0004,00

4acima de 7.000 até 10.00010,00

5acima de 10.000 até 15.00015,00

6acima de 15.000 até 20.00020,00

EMPRESA DE PE-

QUENO PORTE7acima de 20.000 até 25.00025,00

8acima de 25.000 até 30.00035,00

9acima de 30.000 até 35.00045,00

10acima de 35.000 até 40.00060,00

LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- VETADO.

* Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 , de 12 de novembro de 1993.

* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 3.
- VETADO. - Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 .

* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

.Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

* LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994, que “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994:

“Art. 1º - (...)

Art. 2.
- Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 , de 12 de novembro de 1993.
Art. 3.
- Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 ”.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1995.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo