Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2368, de 26 de dezembro de 1994
Nº 2368/1994
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJRECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA1até 2.0001,00
2acima de 2.000 até 4.0002,00
3acima de 4.000 até 7.0004,00
4acima de 7.000 até 10.00010,00
5acima de 10.000 até 15.00015,00
6acima de 15.000 até 20.00020,00
EMPRESA DE PE-
QUENO PORTE7acima de 20.000 até 25.00025,00
8acima de 25.000 até 30.00035,00
9acima de 30.000 até 35.00045,00
10acima de 35.000 até 40.00060,00
LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 , de 12 de novembro de 1993.
* Veto derrubado pela Alerj.
* Veto derrubado pela Alerj.
.Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
* LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994, que “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994:
“Art. 1º - (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1995.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.