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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2240, de 12 de maio de 1994

Nº 2240/1994

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LEI Nº 2240, DE 12 DE MAIO DE 1994.

AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A NÃO EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a não exercer o seu direito de preferência de subscrever, no todo ou em parte, as ações que lhe couberem, em decorrência do próximo aumento de capital, a partir da publicação desta Lei, do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, conforme vier a ser autorizado em assembléia geral, preservado, em qualquer caso, o controle acionário estatal sobre aquela instituição financeira.
Art. 2.
- A empresa BANERJ-CONVÊNIOS SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/A, criada por escritura pública de constituição de sociedade anônima (Cartório do 1º Ofício de Notas, livro 4263, fls. 37 e 41, em 05 de dezembro de 1991), consideradas as suas formalidades de relevante interesse coletivo pela Lei Estadual nº 2207, de 30 de dezembro de 1993, passa a integrar a Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, ficando convalidados os atos de gestão praticados, nessa qualidade, até a data de vigência da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1994.NILO BATISTA

Governador

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