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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1248, de 10 de dezembro de 1987

Nº 1248/1987

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LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL DA ATIVA DA PÓLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Gratificação de Tempo de Serviço para o pessoal da ativa da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10 % (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de posto ou graduação, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.

* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.

* Nova redação dada pela Lei nº 1320/1988.

* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de Serviço, para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será devida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculados sobre o soldo do posto ou graduação do Militar.

* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.

Art. 2.
- Será computado para efeito da concessão da gratificação de tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta e o tempo de serviço militar.
§ 1º- O direito à Grafificação de tempo de Serviço iniciar-se-á no dia seguinte ao em que o policial-militar ou bombeiro-militar completar cada triênio , computado na forma da legislação e reconhecido mediante publicação em boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação.
§ 2º- O tempo de serviço de que trata este artigo será computado para efeito de concessão de licença prêmio.
§ 3º- O gozo da licença para tratamento de saúde não prejudicará a contagem de tempo de serviço, a licença-prêmio e a concessão do adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,10 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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