Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1248, de 10 de dezembro de 1987
Nº 1248/1987
LEI Nº 1248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL DA ATIVA DA PÓLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de serviço para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será devida por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de seu posto ou graduação, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios.
* Nova redação dada pela Lei nº 1320/1988.
* Art. 1º - A Gratificação por Tempo de Serviço, para o pessoal ativo e inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será devida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculados sobre o soldo do posto ou graduação do Militar.
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
Rio de Janeiro,10 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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