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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4157, de 12 de setembro de 2003

Nº 4157/2003

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Art. 1.
- O artigo 4º, inciso II, da Lei nº 3617/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde na categoria de enfermeiro passará a ser feito no posto de 1º Tenente após o último 2º Tenente ser promovido ao posto de 1º Tenente, ocasião em que as 25 (vinte e cinco) vagas de 2º Tenentes Enfermeiros, criadas pela Lei nº 2.206/93, serão transferidas, sem aumento de despesa, para o efetivo de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).”

LEI Nº 4157, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3617/01, AUMENTA O EFETIVO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O efetivo de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) fica acrescido de 60 (sessenta) vagas, sem aumento de despesa, mediante a transformação de 83 (oitenta e três) vagas de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular (QPMP-0) combatentes.
Art. 3.
- Ficam alterados, na forma do Quadro Anexo, os quantitativos de posto e graduação, respectivamente, de 2º Tenente PM do QOPM e de Cabo PM do QPMP-0.
Art. 4.
- V E TA D O .

* * Art. 4º - É assegurada a promoção, ao seu posto máximo, dos Policiais Militares e Bombeiros Militares que sofreram ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, sejam considerados incapazes para os respectivos serviços, independente do tempo de atividade.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 27/10/2003.

* Declarado inconstitucional.

Representação de Inconstitucionalidade 156/2003. Processo 0009809-10.2003.8.19.0000

(Processo ALERJ 6567/2004)

Art. 5.
- V E TA D O .

* * Art. 5º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte:

I A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM e Oficiais BM do quadro de oficiais combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III A Major PM e Major BM, os Oficiais PM e Oficiais BM do quadro de oficiais administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o serviço policial militar ou serviço bombeiro militar e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV A Major PM e Major BM, os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o serviço policial militar ou serviço bombeiro militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único– Esta Lei amparará, também, os servidores militares das duas corporações, que já foram reformados e que nela se enquadrem.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 27/10/2003.

* Declarado inconstitucional.

Art. 6.
- V E TA D O .

* * Art. 6º - Se ocorrer falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção post mortem determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 27/10/2003.

* Declarado inconstitucional.

Art. 7.
- V E TA D O .

* * Art. 7º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policias e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 27/10/2003.

* Declarado inconstitucional.

Art. 8.
- V E TA D O .

* * Art. 8º - As despesas necessárias à efetivação das promoções correrão por conta das dotações orçamentárias de cada corporação, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os remanejamentos necessários à sua consecução.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 27/10/2003.

* Declarado inconstitucional.

Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO

POSTO E GRADUAÇÃOEFETIVO TOTAL

QOPMQOPS

EnfermeiroQPMP-0

2º TENENTE240

CABO- 8.772

LEI Nº 4.157, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.157, de 12 de setembro de 2003, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.617/01, AUMENTA O EFETIVO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 4.157, de 12 de setembro de 2003:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)

“Art. 4º - (...)

Art. 4.
- É assegurada a promoção, ao seu posto máximo, dos Policiais Militares e Bombeiros Militares que sofreram ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, sejam considerados incapazes para os respectivos serviços, independente do tempo de atividade.
Art. 5.
- Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte:
I A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM e Oficiais BM do quadro de oficiais combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
II A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
III A Major PM e Major BM, os Oficiais PM e Oficiais BM do quadro de oficiais administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o serviço policial militar ou serviço bombeiro militar e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IV A Major PM e Major BM, os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o serviço policial militar ou serviço bombeiro militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único– Esta Lei amparará, também, os servidores militares das duas corporações, que já foram reformados e que nela se enquadrem.
Art. 6.
- Se ocorrer falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção post mortem determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.
Art. 7.
- Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policias e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.
Art. 8.
- As despesas necessárias à efetivação das promoções correrão por conta das dotações orçamentárias de cada corporação, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os remanejamentos necessários à sua consecução.
Art. 9.
- (...).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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