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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2025, de 19 de julho de 1992

Nº 2025/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2025, de 19 de julho de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 594, de 1991.

LEI Nº 2025, DE 19 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE A RESPEITO DA CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS PARA ACESSO AOS CIEPS CONSTRUÍDOS À BEIRA DAS ESTRADAS.

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a construir passarelas para pedestres sobre as principais estradas em nosso Estado, para acesso aos CIEPs edificados em áreas distantes até 1000 (mil) metros das referidas estradas. ( Lei 2162/93)
Parágrafo único- Os imóveis originalmente destinados ao funcionamento de Centros Integrados de Educação Pública - CIEPs - não serão objeto de modificação no seu uso, reservando-se exclusivamente ao ensino público de 1º e 2º graus, em turno único, e às atividades complementares previstas no Programa Especial de Educação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1992.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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