Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1866, de 8 de outubro de 1991
Nº 1866/1991
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV - Os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;
VI - os morteiros com tubos de ferro.
* II - a queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade, e desde que não se faça:
* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.
* a) às portas ou janelas, ou em quintais, terraços ou varandas;
* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.
* b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte; as mesmas restrições
* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.
* b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte. À exceção das praias, poderá ser autorizada a queima nos demais locais, desde que haja uma prevenção realizada por equipe de profissionais da área.
* Nova redação dada pela Lei nº 4988/2007. em distância inferior a 500 metros de postos de gasolina, prédios de qualquer natureza, construções ou aglomerações.
* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.
* c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais, igrejas, praças de esporte e templos de qualquer culto.
* Nova redação dada pela Lei nº 4988/2007.
* c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais e prédios residenciais.
* Nova redação dada pela Lei nº 5053/2007.
* III – a queima se faça em terraços de edifícios residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as disposições do § 3º deste artigo.
* Inciso incluído pela Lei nº 4473/2004.
* IV – nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do cumprimento das disposições previstas no § 3º do art. 1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).
* Inciso incluído pela Lei nº 4473/2004.
* V - V E T A D O .
* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.
*VI - Nos casos de queima de fogos em interiores de praças de esportes, excetuar-se-á a proibição quando a capacidade do local ultrapassar o número de vinte mil pessoas, conforme o artigo 18 do Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/2003, considerando que deverá ser apresentado Parecer Técnico Estrutural emitido por engenheiro com registro no CREA(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).
* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.
*VII - As queimas de fogos só poderão ser promovidas por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e, ainda, deverão contar com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.
* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.
* § 3º - Os espetáculos pirotécnicos excetuados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na área de defesa civil do Estado.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4473/2004.
* § 4º - Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador, a quantidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
* § 5º - São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão.
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
* § 6° - Caberá ao órgão competente enquadrar os valores para o potencial de periculosidade dos fogos de artifício, bem como suas respectivas restrições de risco.
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
LEI Nº 1866, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.
PROÍBE O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - A queima de fogueira observará e distâncias previstas no artigo 2º desta Lei.
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
* Art. 5º - É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
* Art. 6º - A venda ou a queima de fogos de artifício em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará os responsáveis, independente das demais cominações previstas na legislação em vigor, às seguintes penalidades:
* Incluído pela Lei nº 4985/2007.
* Art. 7º Art. 5º - Os estabelecimentos licenciados até a presente data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às normas previstas nesta Lei, sob pena de cassação das respectivas licenças para localização.
* Renumerado pela Lei nº 4985/2007.
* Art. 8 º Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4985/2007.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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