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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1866, de 8 de outubro de 1991

Nº 1866/1991

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Art. 1.
- Fica proibido o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Os fogos e artefatos pirotécnicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes:
I Os fogos de vista com ou sem estampido;
II os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;

IV - Os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares;

V as baterias;

VI - os morteiros com tubos de ferro.

§ 2º- Excetuar-se-á da proibição estabelecida neste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
I sua venda somente se faça a pessoas jurídicas, associações, clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização expedida pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor e em espaços livres onde não haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais.
II a queima não se faça:
a) às portas, janelas e terraços de edifícios;
b) em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e interior de praças de esporte;
c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

* II - a queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade, e desde que não se faça:

* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.

* a) às portas ou janelas, ou em quintais, terraços ou varandas;

* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.

* b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte; as mesmas restrições

* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.

* b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte. À exceção das praias, poderá ser autorizada a queima nos demais locais, desde que haja uma prevenção realizada por equipe de profissionais da área.

* Nova redação dada pela Lei nº 4988/2007. em distância inferior a 500 metros de postos de gasolina, prédios de qualquer natureza, construções ou aglomerações.

* Nova redação dada pela Lei nº 4985/2007.

* c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais, igrejas, praças de esporte e templos de qualquer culto.

* Nova redação dada pela Lei nº 4988/2007.

* c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais e prédios residenciais.

* Nova redação dada pela Lei nº 5053/2007.

* III – a queima se faça em terraços de edifícios residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as disposições do § 3º deste artigo.

* Inciso incluído pela Lei nº 4473/2004.

* IV – nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do cumprimento das disposições previstas no § 3º do art. 1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).

* Inciso incluído pela Lei nº 4473/2004.

* V - V E T A D O .

* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.

*VI - Nos casos de queima de fogos em interiores de praças de esportes, excetuar-se-á a proibição quando a capacidade do local ultrapassar o número de vinte mil pessoas, conforme o artigo 18 do Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/2003, considerando que deverá ser apresentado Parecer Técnico Estrutural emitido por engenheiro com registro no CREA(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).

* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.

*VII - As queimas de fogos só poderão ser promovidas por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e, ainda, deverão contar com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

* Inciso incluído pela Lei nº 5053/2007.

* § 3º - Os espetáculos pirotécnicos excetuados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na área de defesa civil do Estado.

* Parágrafo incluído pela Lei nº 4473/2004.

* § 4º - Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador, a quantidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

* § 5º - São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

* § 6° - Caberá ao órgão competente enquadrar os valores para o potencial de periculosidade dos fogos de artifício, bem como suas respectivas restrições de risco.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

LEI Nº 1866, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.

PROÍBE O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Além de outras exigências por parte das autoridades municipais, os depósitos para armazenamento e eventual venda prevista no inciso I, parágrafo 2º do art. 1º, cujos estoques não poderão ultrapassar 1000 (mil) quilos, incluindo-se o peso das embalagens, só poderão ser instalados:
I em prédio situado em centro de terreno;
II quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, no andar térreo do mesmo, devendo os demais estarem desocupados;
III a mais de 500 (quinhentos) metros de conjuntos habitacionais, residências, comércio e locais mencionados no item “c”, inciso II, parágrafo 2º do artigo 1º.
Art. 3.
- Além do que dispuser a legislação municipal pertinente e Art. 2º, as licenças para a instalação de depósitos para armazenamento somente serão concedidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II autorização da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
III prova de que o respectivo projeto foi aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se houver unidade deste no Município, e, se não houver, pelo município mais próximo;
IV termo de responsabilidade firmado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Química;
V prova de anuência do proprietário do imóvel, se for o caso.
Art. 4.
- VETADO.

* Art. 4º - A queima de fogueira observará e distâncias previstas no artigo 2º desta Lei.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

* Art. 5º - É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

* Art. 6º - A venda ou a queima de fogos de artifício em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará os responsáveis, independente das demais cominações previstas na legislação em vigor, às seguintes penalidades:

I multa de 5.000 UFIR-RJ ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º;
II multa de 3.000 UFIRRJ, à pessoa física, e de 10.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no art. 1º, § 2º, II;
III interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
IV multa de 1.000 UFIR-RJ, por infração, ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no § 3º, do art. 1º;
V multa de 1.000 UFIR-RJ, à pessoa física, e 3.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, por infração dos arts. 4º e 5º;
VI aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado a queima.

* Incluído pela Lei nº 4985/2007.

* Art. 7º Art. 5º - Os estabelecimentos licenciados até a presente data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às normas previstas nesta Lei, sob pena de cassação das respectivas licenças para localização.

* Renumerado pela Lei nº 4985/2007.

* Art. 8 º Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 4985/2007.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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