Rio de Janeiro
LEI Nº 4473, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4473/2004
LEI Nº 4473, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1866, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.866, de 08 de outubro de 1991, fica acrescido dos incisos III e IV, a seguir:
III a queima se faça em terraços de edifícios residenciais transitórios, desde que a soltura de fogos seja lançada por tubos de até 3 (três) polegadas de diâmetro, obedecidas as disposições do §3º deste artigo.
IV nos casos em que a soltura de fogos, em terraços de edifícios residenciais transitórios, seja feita por tubos com diâmetro superior a 3 (três) polegadas, será obrigatória, além do cumprimento das disposições previstas no §3º do art. 1º, a apresentação de um parecer técnico, quanto à resistência da estrutura do terraço em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).
Art. 2.
- O art. 1º da Lei nº 1.866, de 8 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte §3º:
§ 3º- os espetáculos pirotécnicos excetuados neste artigo deverão ser promovidos por empresas ou profissionais legalmente habilitados, cujos projetos sejam aprovados pela autoridade competente na área de defesa civil do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica