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LEI Nº 4985, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.

Nº 4985/2007

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LEI Nº 4985, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.

ALTERA A LEI Nº 1866, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1866, de 08 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes parágrafos:

"Art. 1º - ....................

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Art. 2.
- Fica alterado o inciso II do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 1866, de 08 de outubro de 1991, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................

§ 2º- ............................................
II a queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade, e desde que não se faça:
a) às portas ou janelas, ou em quintais, terraços ou varandas;
b) em áreas de proteção ambiental, nas areias das praias e nas proximidades de jardins, matas ou interior das praças de esporte; as mesmas restrições
c) em distância inferior a 500 metros de postos de gasolina, prédios de qualquer natureza, construções ou aglomerações.”
Art. 3.
- Ficam incluídos na Lei nº 1866, de 08 de outubro de 1991, renumerando-se os atuais artigos 5º e 6º, os seguintes dispositivos:

“Art. 4º - A queima de fogueira observará e distâncias previstas no artigo 2º desta Lei.

Art. 5.
- É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- A venda ou a queima de fogos de artifício em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará os responsáveis, independente das demais cominações previstas na legislação em vigor, às seguintes penalidades:
I multa de 5.000 UFIR-RJ ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º;
II multa de 3.000 UFIRRJ, à pessoa física, e de 10.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no art. 1º, § 2º, II;
III interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
IV multa de 1.000 UFIR-RJ, por infração, ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no § 3º, do art. 1º;
V multa de 1.000 UFIR-RJ, à pessoa física, e 3.000 UFIR-RJ, à pessoa jurídica, por infração dos arts. 4º e 5º;
VI aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado a queima".
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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