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LEI Nº 5053 DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Nº 5053/2007

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LEI Nº 5053 DE 21 DE JUNHO DE 2007.

ALTERA LEI Nº 1866, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Altera-se o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 1866, de 8 de outubro de 1991, mediante a inclusão dos seguintes incisos:

“Art. 1º - ...

§ 2º- ...

(...)

VV E T A D O .
VINos casos de queima de fogos em interiores de praças de esportes, excetuar-se-á a proibição quando a capacidade do local ultrapassar o número de vinte mil pessoas, conforme o artigo 18 do Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/2003, considerando que deverá ser apresentado Parecer Técnico Estrutural emitido por engenheiro com registro no CREA(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);
VIIAs queimas de fogos só poderão ser promovidas por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, e, ainda, deverão contar com a aprovação da autoridade competente da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2.
- A alínea "c" do inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 1866/1991 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1 º - ...

§ 2º- ...

II - ...

c) em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de postos de gasolina, hospitais e prédios residenciais."

Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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