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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1676, de 03 de julho de 1990

Nº 1676/1990

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1991.
Art. 2.
- No Projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em julho de 1990.
Parágrafo único- A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 1990, acrescida da variação de preços prevista para 1991.
Art. 3.
- As despesas com cooperação técnica e financeira do Estado com outros níveis do governo far-se-ão em categoria de programação (Atividade e/ou Projeto) classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais.
Art. 4.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5.
- Os orçamentos fiscal da administração direta, fundos, autarquias e fundações e de investimentos das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha maioria do capital social com direito a voto, indicarão, no seu conjunto, a região ou regiões beneficiadas pelos projetos, observando os efeitos dos encadeamentos sobre as atividades econômicas bem como sobre a população beneficiada.

LEI Nº 1676, DE 03 DE JULHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6.
- A Lei Orçamentária abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.
Art. 7.
- Para efeito no disposto no art. 210, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior à variação do índice oficial de inflação, respeitado o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas aquelas decorrentes da aplicação do art. 82, parágrafos 1º e 2º da Constituição Estadual.
Art. 8.
- As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo excluem-se do disposto neste artigo as despesas relativas ao serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios.
Art. 9.
- As despesas com juros e outros encargos e amortização da dívida, exceto a parcela referente a dívida mobiliária Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- O relatório bimestral de que trata o parágrafo 3º do art. 206 da Constituição Estadual deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 11.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas e sociedade de economia mista, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 12.
- A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 197, da Constituição Estadual;

II arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 197 da Constituição Estadual;

III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos 5% do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito.

Art. 13.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas destinações a Municípios para atendimento às ações de assistência social.
Parágrafo único- O título a que se refere o “caput”, considerada a ressalva para os Municípios, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam registradas na Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social; ou

II - atendam ao disposto no parágrafo único do art. 312 da Constituição Estadual e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los salvo disposição legal em contrário.

Art. 14.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 5º desta lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outras despesas de manutenção e investimentos prioritários.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 15.
- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 16.
- Para efeito do disposto no art. 206, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 7º desta Lei.

II - as despesas com custeio administrativo e operacional exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto no art. 8º desta Lei.

III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei, e a disponibilidade dos recursos.

Art. 17.
- As despesas referentes à remuneração do Magistério Público Estadual serão classificadas como investimentos na área de educação.
Art. 18.
- A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada à necessidade de recursos para atender:

I - ao serviço da dívida;

II - aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária líquida;

III - ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Estadual de responsabilidade das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único- ...VETADO...

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO

Art. 19.
- O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 281, 284 e 302 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção.
Art. 20.
- A proposta orçamentária da seguridade social deverá observar as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 21.
- O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Estado, a transferência de recursos da União para o Estado, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 289, parágrafo único, da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 22.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 5 (cinco) meses antes do encerramento do exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I - revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas pelos artigos 281 a 283 da Constituição Estadual de forma a viabilizar os recursos necessários a atender novos encargos e benefícios com a previdência, saúde e assistência social;

II - redução de isenções e incentivos fiscais;

III - redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

IV - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Estado recebidos com atraso.

§ 1º- No Projeto de Lei Orçamentária a estimativa das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo desde que explicite as despesas que ficam condicionadas à realização das referidas receitas, as quais serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, observados os critérios a seguir relacionados:

I - cancelamento linear de 100% (cem por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;

II - cancelamento de até 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;

III - cancelamento de até 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos a ações de manutenção;

IV - cancelamento dos restantes 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos aos projetos em andamento;

V - cancelamento dos restantes 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos às ações de manutenção.

§ 2º- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações propostas na legislação a que se refere este artigo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE

Art. 23.
- O orçamento de investimento, previsto no art. 206, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo de origem dos recursos esperados por empresa, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º- o demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará obrigatoriamente:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

Art. 24.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do anexo III desta Lei.
§ 1º- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2º- Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa da anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 25.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programadas de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

Art. 26.
- As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - prioridade para projetos de habitação popular.

§ 1º- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º- É vedado ao Tesouro Estadual transferir ou repassar recursos a agências oficiais cuja política de aplicação não conste na mensagem, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º- ... VETADO...

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 27.
- Na Lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma, o menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II, deste artigo, corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa a serem discriminados na Lei orçamentária.
§ 2º- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o défict ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão;

III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 311, da Constituição Estadual;

V - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.

§ 4º- Além do disposto no “caput”, deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 5º- Não podendo ser incluídas na Lei Orçamentária, e em suas alterações, despesas à conta de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I - os casos de calamidade pública na forma do art. 208, § 3º, da Constituição Estadual;

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo, da Constituição Estadual.

§ 6º- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, a que se refere o artigo 207, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
Art. 28.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a discriminação da origem dos recursos.
Art. 29.
- O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 30.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1989 em relação aos limites a que se refere o art. 208, inciso III e o art. 210, da Constituição Estadual e o art. 7º e parágrafo único, bem como a adaptação a esses limites nos termos do art. 8º e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 31.
- Nas alterações de dotações constantes do projeto de Lei Orçamentária, relativas à transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e

II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade; no mesmo sentido e valor das alterações referidas no Inciso I deste artigo.

Art. 32.
- Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente o seu art. 27 e parágrafos, bem como a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
§ 1º- As mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
§ 2º- Os créditos suplementados, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Governador, atenderão, no que couber, o exigido para o Orçamento do Estado, evidenciando as respectivas exposições de motivos as informações e os demonstrativos indicados para a mensagem governamental que encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de lei orçamentária e seus créditos.
Art. 33.
- O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender as solicitações encaminhadas pela Comissão Permanente de Deputados, a que se refere o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Parágrafo único- Aplicar-se-á aos projetos de lei créditos adicionais o disposto neste artigo.
Art. 34.
- A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.
Art. 35.
- Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo único- Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1990, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para a manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Assembléia Legislativa.
Art. 36.
- Na ausência do plano plurianual, os projetos com o definido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição.
Art. 37.
- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2º desta Lei.
§ 1º- Até 31 de janeiro de 1991, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos, especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e reabertos, na forma do disposto no art. 208, § 2º da Constituição Estadual.
§ 2º- O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária de acordo com o art. 27 inciso II, desta lei será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária ou do crédito adicional.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes.
Art. 38.
- A Lei do orçamento poderá conter dispositivos de forma a agilizar e operacionalizar a sua execução.
Art. 39.
- É vedado ao Poder Executivo empenhar até o dia 15 de março de 1991 mais do que 3/12 (três doze avos) da despesa prevista para cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização Legislativa.
Parágrafo único- Excetuam-se deste artigo as despesas previstas no artigo 7º desta Lei.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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