Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1676, de 03 de julho de 1990
Nº 1676/1990
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
LEI Nº 1676, DE 03 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 197, da Constituição Estadual;
III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos 5% do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito.
I - sejam registradas na Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social; ou
II - atendam ao disposto no parágrafo único do art. 312 da Constituição Estadual e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los salvo disposição legal em contrário.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 7º desta Lei.
II - as despesas com custeio administrativo e operacional exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto no art. 8º desta Lei.
III - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei, e a disponibilidade dos recursos.
I - ao serviço da dívida;
II - aos investimentos prioritários, não excedendo o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária líquida;
III - ao aumento de capital das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Estadual de responsabilidade das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
I - revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas pelos artigos 281 a 283 da Constituição Estadual de forma a viabilizar os recursos necessários a atender novos encargos e benefícios com a previdência, saúde e assistência social;
II - redução de isenções e incentivos fiscais;
III - redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
IV - aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Estado recebidos com atraso.
I - cancelamento linear de 100% (cem por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;
II - cancelamento de até 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;
III - cancelamento de até 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos a ações de manutenção;
IV - cancelamento dos restantes 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos aos projetos em andamento;
V - cancelamento dos restantes 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos às ações de manutenção.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.
I - à custa da anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento;
II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - prioridade para projetos de habitação popular.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 311, da Constituição Estadual;
V - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.
I - os casos de calamidade pública na forma do art. 208, § 3º, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo, da Constituição Estadual.
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade; no mesmo sentido e valor das alterações referidas no Inciso I deste artigo.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.