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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3625, de 27 de agosto de 2001

Nº 3625/2001

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LEI Nº 3625, DE 27 DE AGOSTO DE 2001.

ESTENDE, NA FORMA QUE MENCIONA, OS EFEITOS DA LEI Nº 1.659, DE 07 DE JUNHO DE 1990

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei nº 1.659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Fundação Santa Cabrini.
Art. 2.
- O valor da vantagem prevista no artigo anterior será aplicado da seguinte forma: I – 230% do vencimento base aos servidores exerçam função direta e permanentemente nas dependências das Unidades Prisionais, nas oficinas da Fundação Santa Cabrini ali instaladas II – 150% do vencimento base aos servidores em exercício na Fundação Santa Cabrini cujas funções importem no freqüente comparecimento às Unidades Prisionais, para consecução das tarefas que lhe são cometidas; III – 100% do vencimento base aos servidores que exerçam suas funções na sede da Fundação Santa Cabrini e que, pela natureza do serviço, atendam a internos e seus familiares, convivam diariamente com apenados em regime aberto e semi-aberto que estejam realizando tarefas laborativas na mencionada sede.
Parágrafo único– Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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