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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2365, de 09 de dezembro de 1994

Nº 2365/1994

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LEI Nº 2365, 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

INCORPORA AOS VENCIMENTOS E SOLDOS OS ABONOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL CIVIL E MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incorporados, a partir de 1º de dezembro de 1994, aos respectivos vencimentos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 19602, de 03-02-94, 19629, de 23-02-94, 19752, de 29-03-94, 19890, de 29-04-94, 19997, de 30-05-94, 20152, de 28-06-94 e 20860, de 23-11-94.
Parágrafo único- Ficam, igualmente, incorporados ao adicional de atividade perigosa a que alude o art. 4º da Lei º 1591, de 18-12-89 e à gratificação de atividade perigosa a que se refere o art. 1º da Lei nº 1659, de 07-06-90, os abonos provisórios concedidos pelos Decretos nºs 19939. de 13-05-94 (arts. 1º e 2º) e 20603, de 29-09-94.
Art. 2.
- Ficam incorporados, a partir de 1º de dezembro de 1994, aos respectivos soldos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 19603, de 03-02-94, 19630, de 23-02-94,19753, de 29-03-94, 19891, de 29-04-94, 19939, de 13-05-94 (art. 3º), 19998, de 30-05-94, 20153, de 28-06-94 e 20891, de 25-11-94.
Art. 3.
- O valor do abono adicional e provisório concedido aos professores inativos do Quadro do Magistério do Estado do Rio de Janeiro e calculado na forma do disposto no Decreto nº 20229, de 14-07-94, passa a integrar os respectivos proventos, a partir de 1º de dezembro de 1994, como parcela de direito pessoal, incidindo sobre a mesma os reajustes que venham a ser aplicados sobre a vantagem que lhe deu origem.
Art. 4.
- Fica assegurada, a partir de 1º de dezembro de 1994, aos servidores militares e civis estatutários das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, a percepção, a título de direito pessoal, das importâncias que lhes foram pagas, relativamente a partir de 1º de julho de 1994, sob a forma de Gratificação de Encargos Especiais concedida através de atos normativos ou administrativos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Aos servidores beneficiados na forma do disposto no caput deste artigo fica vedada, doravante, a percepção de gratificação de igual natureza.
§ 2º- Excluem-se das disposições previstas no caput deste artigo:
I os valores decorrentes dos atos administrativos ou normativos que atribuíram gratificação de encargos especiais em função do exercício específico de cargos ou funções de confiança;
II os valores correspondentes ao exercício de cargos ou funções de confiança, quando os mesmos forem integrantes da base de cálculo da gratificação de encargos especiais.
§ 3º- A importância assegurada na forma do caput deste artigo manter-se-á inalterada, incidindo sobre a mesma, tão-somente, os abonos e os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 5.
- V E T A D O.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Estado de Administração zelar pela execução da presente Lei e propor medidas que se tornarem necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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