Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1349, de 22 de setembro de 1988
Nº 1349/1988
Art. 1.
- O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para privativamente exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais.
Parágrafo único- No exercício da competência que lhe confere este artigo, ao Fiscal de Rendas incumbe: 1 - lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão; 2 - examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária. 3 - emitir parecer em processo de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário.
LEI Nº 1349, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- É nulo o ato praticado por pessoa não ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, relacionado com o artigo anterior, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Art. 3.
- Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados, em carreira escalonada, em 1ª, 2ª e 3ª Categorias.
Art. 4.
- O quantitativo para a carreira de Fiscal de Rendas é fixado em 1600 (hum mil e seiscentos) cargos, assim distribuídos: I - 1ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos; II - 2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos; III - 3ª Categoria - 700 (setecentos) cargos.
§ 1º- Todos os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, providos na 1ª Categoria na data da publicação da Lei nº 719/83, continuarão investidos nessa categoria, independentemente do quantitativo fixado no inciso I, deste artigo.
§ 2º- Os atuais cargos de Fiscal de Rendas, de 1ª Categoria, excedentes do quantitativo previsto no inciso I, deste artigo, serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
§ 3º- Entende-se por quantitativo fixado para a carreira de Fiscal de Rendas o somatório dos cargos nas 3 (três) categorias, incluindo-se aqueles indicados no § 1º, deste artigo.
Art. 5.
- O ingresso na carreira de Fiscal de Rendas dar-se-á no cargo inicial de Fiscal de Rendas 3ª Categoria e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas escritas, organizado e coordenado pelo Conselho de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
§ 1º- ...VETADO...
§ 2º-... VETADO... *§ 1º - Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas, levando-se em consideração a Categoria a que pertencam, terão as atribuições a seguir enunciadas: 1- Fiscal de Rendas de 3ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em Postos Fiscais, fixos e volantes, de mercadorias em trânsito e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas as atividades previstas para os 2ª e 1ª Categorias. 2 - Fiscal de rendas de 2ªCategoriaexercício das atividades de fiscalização do trãnsito de mercadorias, fiscalização do trânsito de mercadorias, fiscalização em estabecimentos de contribuintes de médio porte, assessoria e chefia de órgãos seccionais de fiscalização e Postos Fiscais, vedadas as atividades previstas para os de 3º e 1ª Categorias. 3- Fiscal de Rendas de 1ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em estabelecimentos de contribuintes de qualquer porte, especialmentos de contribuintes de qualquer porte, especialmente os de grande porte, chefia de órgão seccionais e regionais de fiscalização, bem como chefia e direção de órgão centrais da Administração Superior, nas áres de fiscalização, tributação cadrastro, arrecadação e informações econômico-fiscais, privativas de etentor do cargo da carreira de Fiscal de Rendas. * Acrescentado pela Lei nº 1429/1989. *§ 2º - Por necessidade de serviço, conforme definido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, as atribuições conferidas a uma Categoria poderão ser exercidas por Fiscal de Rendas de Categoria superior. * Acrescentado pela Lei nº 1429/1989. *§3º - A Secretaria de estado de fazenda distribuirá o universo de contribuintes, para os fins previstos neste artigo, em portes pequeno, médio e grande. * Acrescentado pela Lei nº 1429/1989.
Art. 6.
- O Conselho de Fiscalização Tributária, órgão componente da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, é integrado pelos seguintes membros: I - Subsecretário de Estado Fazenda; II - Superintendente de Administração Tributária; III - Coordenador de Tributação; IV - Coordenador Executivo das Inspetorias Regionais; V - Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica; VI - Presidente das entidades representativas da Classe de Fiscal de Rendas; VII - Secretário-Executivo. * I - Subsecretário de Estado de Fazenda;
IISuperintendente de Administração Tributária;
IIISuperintendente Estadual de Arrecadação;
IVCoordenador de Tributação;
VCoordenador Executivo das Inspetorias Regionais;
VIPresidente da associação sindical representativa da carreira de Fiscal de Rendas;
VIISecretário-Executivo. * Incisos I a VII - Nova redação dada pela Lei nº 1429/1989.
§ 1º- Nos impedimentos do Secretário de Estado de Fazenda, o Conselho será presidido por um dos membros Conselheiros eleito para esse fim. *§ 1º - Nos impedimentos do Secretário de estado de Fazenda, o Conselho será presidido pelo Subsecretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, por um dos membros Conselheiros eleitos para esse fim. * Nova redação dada pela Lei nº 1429/1989.
§ 2º- As atividades técnicas e administrativas do Conselho de Fiscalização Tributária serão exercidas por sua Secretaria-Executiva.
§ 3º- O Secretário-Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.
Art. 7.
- Compete ao Conselho da Fiscalização Tributária: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução dos seus fins; III - ordenar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, observados os critérios de merecimento e antigüidade; IV - organizar o concurso para provimento do cargo de Fiscal de Rendas; V - elaborar o Regulamento do estágio experimental, bem como confirmar, ou não, o Fiscal de Rendas de 3ª Categoria, na carreira, ao final do estágio; VI - elaborar, interpretar e aplicar toda a legislação estadual pertinente à carreira de Fiscal de Rendas; VII - elaborar normas relativas à gratificação do Prêmio de Produtividade, bem como os vencimentos e demais vantagens da carreira de Fiscal de Rendas; VIII - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas, inclusive a dos que exercerem a chefia dos órgãos fiscalizadores, propondo as medidas cabíveis; IX - sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda e opinar sobre alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, no sistema Fiscal-Tributário e nas respectivas atribuições, relativamente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos. X - instruir e dar curso, até o final, à sindicância e ao processo administrativo, disciplinar, instaurados contra Fiscal de Rendas; XI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio aos Fiscais de Rendas; XII - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único- O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, até o dia 10 (dez) e, extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado de Fazenda ou por convocação de seus membros, através do Secretário-Executivo.
Art. 8.
- A atividade funcional dos Fiscais de Rendas está sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, determinadas pelo Conselho de Fiscalização Tributária, através de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º- Entendem-se por: 1 - correição ordinária: a efetuada em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos. 2 - correição extraordinária: a determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração Pública.
§ 2º- Concluída a correição, ouvido o Conselho, o Secretário de Estado de Fazenda adotará as medidas cabíveis.
Art. 9.
- São requisitos para a inscrição no concurso a que se refere o artigo 5º: I - ser brasileiro; II - não possuir menos de 18 (dezoito) e mais de 45 (quarenta e cinco) anos, na data da publicação no Diário Oficial do Estado, do edital da abertura do concurso, salvo se servidor da administração pública estadual, direta ou indireta; III - estar em dia com as obrigações eleitoral e militar; IV - ter concluído curso superior, em grau de bacharelado, em data anterior à publicação no Diário Oficial do Estado, do edital de abertura do concurso; * IV - Ter concluído o 3º (terceiro) grau, em faculdade oficial ou reconhecida, com currículo igual ou superior a 4 (quatro) anos; * Nova redação dada pela Lei nº 1429/1989. V - não registrar antecedentes criminais; VI - comprovar o pagamento da inscrição.
Parágrafo único- A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos III, IV e V poderá ser feita após a homologação do resultado do concurso e antes da nomeação, a critério da coordenação do concurso.
Art. 10.
- Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido na função, exercer...VETADO..., as atividades a seguir enumeradas: I - fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiro e de carga; II - plantão em postos de fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do Estado; III - diligências em locais de difícil acesso ou em outras unidades da Federação; IV - plantão noturno e aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único- O Fiscal de Rendas se obriga, também a ser designado para servir, em qualquer localidade do Estado.
Art. 11.
- As provas para o concurso devem versar sobre: I - Direito Tributário e Legislação Tributária; II - Direito Constitucional, Administrativo, Civil e Comercial; III - Contabilidade Geral e de Custos; IV - Português V - Matemática Financeira e Estatística; VI - Economia e Administração. Parágrafo único - Qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, segundo dispuser o regulamento do concurso.
Art. 12.
- O candidato aprovado nas provas pode ter caráter eliminatório, segundo dispuser o regulamento do concurso.
Art. 13.
- O concurso será válido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da homologação de seu resultado. Art. 14 - O edital de abertura do concurso será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início das inscrições.
Art. 15.
- O prazo das inscrições será de 30 (trinta) dias, sendo vedada a prorrogação.
Art. 16.
- O edital para a realização das provas será publicado, na íntegra, do Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação, observando-se um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do encerramento das inscrições e a do início das provas.
Art. 17.
- A Secretaria de Estado de Fazenda, através do Conselho de Fiscalização Tributária, contratará instituição oficial federal, estadual ou municipal especializada para operacionalizar o concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas. Art. 18 - Fica o Conselho de Fiscalização Tributária autorizado a reservar até 30% (trinta por cento) das vagas destinadas ao concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas para os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único- Ocorrendo tal hipótese, e não havendo aprovação em número suficiente, relativamente aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, as vagas para estes reservadas passarão, automaticamente, para os candidatos externos do referido concurso.
Art. 19.
- Os cargos iniciais da Carreira de Fiscal de Rendas serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art. 20.
- O Fiscal de Rendas será empossado pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo.
Art. 21.
- É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse.
§ 1º- O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Conselho de Fiscalização Tributária.
§ 2º- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 22.
- São requisitos para a posse: I - quitação com as obrigações eleitoral e militar; II - prova de conclusão de curso superior previsto no inciso IV, artigo 9º, desta Lei mediante a apresentação do diploma ou de certidão da faculdade; III - certidão negativa de antecedentes criminais; IV - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por órgão oficial do Estado; V - declaração de bens; VI - declaração sobre se tem outro cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera do Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade; VII - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
Parágrafo único- O Conselho de Fiscalização Tributária poderá exigir outros documentos ou comprovações, além dos especificados neste artigo.
Art. 23.
- Salvo motivo justo, a critério do Conselho de Fiscalização, o Fiscal de Rendas deve entrar em exercício no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
Parágrafo único- O Fiscal de Rendas será convocado a freqüentar curso de especialização, a ser definido pelo Conselho de Fiscalização Tributária.
Art. 24.
- Durante o período de 18 (dezoito) meses a contar do dia em que houver entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio experimental para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
§ 1º- Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; 2 - capacidade de adaptação ao exercício das funções inerentes ao cargo; 3 - dedicação ao serviço; 4 - assiduidade; 5 - disciplina; 6 - idoneidade moral.
§ 2º- Não está isento do estágio experimental previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já tenha se submetido a estágio em outro cargo.
§ 3º- O curso de especialização previsto no parágrafo único do artigo 23 é parte integrante do estágio experimental e será considerado para os efeitos do item 1, do § 1º, deste artigo.
Art. 25.
- O Conselho de Fiscalização Tributária designará comissão com a incumbência de acompanhar a atuação do Fiscal de Rendas durante o estágio experimental, podendo ouvir os superiores imediatos do estagiário e examinar os seus trabalhos.
Parágrafo único- A Comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do estágio, para opinar, fundamentadamente, pela confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas na carreira.
Art. 26.
- Ressalvada a hipótese do artigo seguinte, o Fiscal de Rendas estará confirmado na carreira, independentemente de novo ato, após decorrido o prazo ininterrupto de 2 (dois) anos do início do exercício.
Art. 27.
- Caso o parecer da Comissão de que trata o artigo 25 seja contrário à confirmação na carreira, o Fiscal de Rendas terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, para apresentar recurso ao Conselho de Fiscalização Tributária, que deverá proferir decisão final antes do estagiário completar 2 (dois) anos de exercício.
§ 1º- Cessará automaticamente o exercício do Fiscal de Rendas que não for confirmado na carreira pelo Conselho de Fiscalização Tributária, devendo ser encaminhado expediente ao Governador do Estado para a exoneração.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de funcionário público estadual, o Fiscal de Rendas não confirmado na carreira retorna ao cargo que exercia anteriormente à realização do concurso. Art. 28 - A competência para a expedição de atos referentes à lotação, remoção e designação dos Fiscais de Rendas pelos diversos órgãos e setores de Administração Fazendária Estadual é do Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho de Fiscalização Tributária.
Art. 29.
- A lotação dos Fiscais de Rendas de 3ª Categoria será efetivada em unidades regionais e seccionais, situadas fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, de efetivo exercício no cargo.
Art. 30.
- A promoção de Fiscal de Rendas será feita de Categoria para Categoria, por merecimento e por antigüidade, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, logo após a ocorrência de vaga. § 1º - Será observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos em cada Categoria.
§ 2º- O merecimento a que se refere este artigo será avaliado através de provas escritas, conforme dispuser o Conselho de Fiscalização Tributária.
Art. 31.
- O prêmio de Produtividade, gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, atribuído mensalmente ao Fiscal de Rendas, quando no exercício de suas funções, corresponde, individualmente, a: I - 720 (setecentos e vinte) pontos para o Fiscal de Rendas de 1ª Categoria; II - 540 (quinhentos e quarenta) pontos para o Fiscal de Rendas de 2ª Categoria; III - 360 (trezentos e sessenta) pontos para o Fiscal de Rendas de 3ª Categoria.
§ 1º- Considera-se no exercício de suas funções o Fiscal de Rendas: 1 - designado para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro; 2 - que ocupar Cargo em Comissão nos órgãos fazendários das Prefeituras dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação e fiscalização; ou 3 - convocado para o desempenho do cargo ou função de confiança junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- O disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, bem como a qualidade de docente, prevista no item 1, do mesmo parágrafo, aplica-se ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria.
Art. 32.
- A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 33.
- Continua vigendo a legislação anterior no que não contraria presente Lei.
Art. 34.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1988. W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.