Rio de Janeiro
LEI Nº 4.621, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 4621/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Composição do Quadro de Pessoal CAPÍTULO II – Do Provimento dos Cargos CAPÍTULO III – Da Progressão CAPÍTULO V – Da Remuneração CAPÍTULO VII – Do Treinamento e Desenvolvimento Funcional CAPÍTULO VIII – Disposições Finais e Transitórias PARTE SUPLEMENTAR – do Quadro de PessoalCAPÍTULO I
Da Composição do Quadro de Pessoal
I – Parte Permanente, cujos cargos, com a respectiva denominação, o vencimento inicial, o quantitativo e a carga horária são apresentados no Anexo I;
LEI Nº 4.621, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
I – ser brasileiro;
II – gozar dos direitos políticos;
III – estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, sendo admitida a incapacidade física parcial, na forma do art. 11 e seu parágrafo único, desta Lei e regulamentação específica;
VI – ter o nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII – possuir habilitação legal para exercício de profissão regulamentada, na conformidade do Anexo V desta Lei.
I – denominação e nível de vencimento dos cargos;
II – quantidade de cargos a serem providos;
III – prazo desejável para provimento;
IV – justificativa para a solicitação de provimento.
* Parágrafo único - Serão preenchidos por servidores efetivos da JUCERJA os cargos em comissão e as funções gratificadas abaixo relacionadas:
I – Secretário Geral
II – Superintendentes;
III – Chefes de Área;
* Revogado pela Lei nº 5232/2008.
CAPÍTULO III
Da Progressão
Da Comissão de Avaliação Funcional
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Da Lotação
I – a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II – a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III – relatório indicando e justificando a necessidade de provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como de criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; e
IV – as conclusões do estudo, com a devida antecedência, para que sejam previstas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
CAPÍTULO VII
Do Treinamento e Desenvolvimento Funcional
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
V – integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da JUCERJA;
VI – dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha.
VII – preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
I – com pessoal do quadro da Autarquia;
II – mediante o encaminhamento dos servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Estado do Rio de Janeiro;
III – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente.
I – identificando e analisando, no âmbito de sua unidade, as necessidades de treinamento e desenvolvimento, propondo medidas necessárias à superação das carências verificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de instrutor;
IV – submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o atendimento dos objetivos da JUCERJA;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO I À LEI Nº
Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Nível de EscolaridadeDenominação Anterior do CargoDenominação do CargoVencimento InicialQuantidade de CargosCarga Horária Semanal
Nível FundamentalAuxiliar de Registro do ComércioAuxiliar de Registro de Empresas739,775040 H
Nível MédioTécnico de Registro do ComércioTécnico de Registro de Empresas986,405040 H
Nível MédioTécnico de Informática986,40640 H
Nível MédioAgente Administrativo986,401040 H
Nível SuperiorProfissional Superior de Registro do ComércioProfissional Superior de Registro de Empresas1.600,002040 H
Nível SuperiorAnalista de Registro de Empresas1.600,00640 H
Nível SuperiorAdministrador1.600,00340 H
Nível SuperiorContador1.600,00340 H
Nível SuperiorArquivologista1.600,00240 H
Nível SuperiorProfissional de Informática1.600,00640 H
ANEXO II À LEI Nº
PARTE SUPLEMENTAR – do Quadro de Pessoal
I
II
III
IV
V
VI
I
II
III
I