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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576, de 28 de novembro de 1989

Nº 1576/1989

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LEI Nº 1576, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos cargos de provimento efetivo e tabela de empregos dos servidores da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA-previstos no anexo II e III, da Lei nº 1539, de 2.10.89, devidamente atualizados, são acrescidos em 99% (noventa e nove por cento) de seu valor.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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