Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576, de 28 de novembro de 1989
Nº 1576/1989
LEI Nº 1576, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores dos cargos de provimento efetivo e tabela de empregos dos servidores da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA-previstos no anexo II e III, da Lei nº 1539, de 2.10.89, devidamente atualizados, são acrescidos em 99% (noventa e nove por cento) de seu valor.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica