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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1716, de 12 de outubro de 1990

Nº 1716/1990

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LEI Nº 1716, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos cargos de provimento efetivo e da tabela de empregos dos servidores da Junta Comercial do Estado do Rio de JaneiroJUCERJA, previstos nos anexos II e III da Lei nº 1539, de 2.10.89, são acrescidos em 98,70% (noventa e oito inteiros e setenta centésimos por cento) de seu valor, a partir de 1 de julho do corrente ano.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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