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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1865, de 05 de outubro de 1991

Nº 1865/1991

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Art. 1.
- O caput, a alínea “a” do inciso I, e os incisos III, VI e X, do art. 93, o inciso IX e o § 1º do art. 94, e o art. 107, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, com redação dada pela Lei nº 1201, de 25/09/87, passam a vigorar com as seguintes alterações:

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1865, de 05 de outubro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 323, de 1991.

LEI Nº 1865, DE 05 DE OUTUBRO DE 1991.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NECESSÁRIOS Á IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 93.
- Compete aos Juízes de Direito especialmente em matéria criminal.
I........................................................................................
a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas, ressalvadas a competência da Vara de Execuções Penais;

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III passar o condenado ou o réu sujeito à medida de segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execuções Penais, quando a esta couber a execução, mediante carta de sentença, desdobrada em instrumentos executórios individuais quando houver multiplicidade de réus, com os requisitos, conforme o caso, dos arts. 106 ou 173 de Lei de Execução Penal, expedida se o réu estiver preso ou internado ou após o seu recolhimento, ficando os autos arquivados no próprio Juízo;

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VI compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na Comarca houver mais de um Juiz Criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao Juiz da Vara de Execuções e, nas demais comarcas, ao Juiz da 1ª Vara;

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Xcomunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em formulário padronizado pela Corregedoria Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução;

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Art. 94.
- ..............................................................................
IX 40 (quarenta) Juízes de Direito de Varas Criminais; 1ª a 4ª, exclusivas do júri; 5ª a 39ª; de competência genérica; e de Execuções Penais;

...........................................................................................

§ 1º- Nas Varas de Menores, de Execuções Penais e exclusivas do júri, servirão também, Juízes Auxiliares, em número de 2 (dois) nas primeira e segunda e 1 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista no § 1º do art. 193 deste Código também durante o período de exclusivo auxílio;

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Art. 107.
- Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete:
I processar e julgar:
a) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus em estabelecimento do Sistema Penitenciário do Estado;
b) a execução, e respectivos incidentes, das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e, ainda, as de reclusão e de detenção enquanto condicionalmente suspensas, ou medidas de segurança não detentivas, impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital;
c) os “habeas-corpus” e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas ressalvada a competência dos tribunais superiores;
II cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III deprecar aos Juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no Juízo deprecado;
IV proceder:
a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66 da Lei de Execuções Penais;
b) à composição e instalação do Conselho da Comunidade da Comarca da Capital;
V manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no inciso X, do art. 93, deste Código, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respeito dos dados assim coligidos.
§ 1º- Quando no curso da execução de penas de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional, ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do Juízo da condenação, salvo na Comarca da Capital.
§ 2º- Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou do livramento condicional e permitido ao condenado residir fora da Comarca da Capital, será ele posto à disposição do Juízo Criminal no local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um Juízo Criminal, e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pela distribuição.
§ 3º- Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do Juízo da Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade.

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Art. 2.
- O art. 121 da Resolução número 5, de 24/03/77 (livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias) passa a ter a seguinte redação:
Art. 121.
- A Vara de Execuções Penais terá serventia única, sem prejuízo das atribuições dos serviços auxiliares da estrutura administrativa do Juízo, na preparação, informação, movimentação e controle dos processos, e demais atividades de apoio administrativo.
Parágrafo único- Fica extinta a serventia criada pelo art. 4º da Lei nº 1201, de 25/09/87, com o respectivo cargo de Titular de 2ª Categoria e relotados todos os seus serventuários na serventia única e serviços auxiliares do Juízo.

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Art. 3.
- Ficam criados no quadro permanente do pessoal do Poder Judiciário, para atender à estrutura administrativa da Vara de Execuções Penais, os cargos em comissão e funções do Anexo I, que serão providos mediante indicação do respectivo Juiz Titular, por ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único- Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça discriminará as unidades administrativas dos serviços auxiliares da Vara de Execuções Penais e os correspondentes cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 7º da Lei nº 1201, de 25/09/87 e os artigos 1º e 4º da Lei nº 1509, de 24/08/89.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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