Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2669, de 21 de janeiro de 1997
Nº 2669/1997
LEI Nº 2669, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.
ALTERA DISPOSITIVOS DO C.0.D.J.E.R.J E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
..........................................................................
VI - Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:
...........................................................................................
VII - ....................................................................................
VIII - Das Varas da Comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos:
"Art. 5º - .............................................................................
"Art. 141 - Aos Juizes de Direito das 1º., 2º. e 4º Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado respectivas autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e cumprir as precatórias não privativas de Vara especializada”.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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