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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2669, de 21 de janeiro de 1997

Nº 2669/1997

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Art. 1.
- Ficam criados os cargos de Juiz de Direito de Entrância do interior da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, Vara Criminal e 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, Vara Criminal da Comarca de Macaé, 3ª Vara Cível da Comarca de Magé e 4ª Vara de Família da Comarca de Nova lguaçu.
Parágrafo único- Para suprir claro deixado pelo aproveitamento com a instalação da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói do cargo resultante da transformação referida no artigo 11 da Lei nº 1.509, de 24 de agosto de 1989, fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior, destinado á 9ª Vara Cível da mesma Comarca.

LEI Nº 2669, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.

ALTERA DISPOSITIVOS DO C.0.D.J.E.R.J E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criada a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, a respectiva serventia, bem como um cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior.
Parágrafo único- Conforme preconiza o artigo 156, inciso VII, da Constituição Estadual, o Juiz Titular residirá nas comarcas citadas no caput dos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 3.
- Os artigos 148 e 149, do Livro 1, do Título III, do Capítulo XIV, da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, passarão a vigorar com a seguinte redação:CAPÍTULO XIVDos Juizes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Pirai, Belford Roxo, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antonio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia Três Rios e Valença

"Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

..........................................................................

c)Macaé:
d)Cabo Frio e ltaguaí:
Art. 149.
- Compete aos Juizes de Direito:

VI - Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:

...........................................................................................

VII - ....................................................................................

VIII - Das Varas da Comarca de Cabo Frio exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a)84,87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b)86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c)93, o da Vara Criminal
d)85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores."
Art. 4.
- Fica transformado o cargo de Titular da Serventia da 2ª Vara de Família da Comarca de Campos criado pelo artigo 1º, da Lei nº 1622, de 1990, no cargo de Titular da Serventia da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos, cujo juízo foi criado pelo artigo 1 da Lei nº 420, de 05 de junho de 1981.
Art. 5.
- Fica transferida a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito da Comarca de Cabo Frio para a Comarca de Arraial do Cabo, passando a denominar-se Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Arraial do Cabo - distrito único, a quem competirá exercer os atos registrais de interdições e tutelas (art. 35, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça).
Art. 6.
- O Parágrafo Único, do artigo 5º, da Lei nº 2316, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .............................................................................

Parágrafo único - Fica alterado o artigo 98, do Capítulo 1, do Título IV, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do CODJERJ), para incluir o Ofício de Justiça - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos e Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo."
Art. 7.
- O artigo 141, do Capítulo XII, do Título III, da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, do Tribunal de Justiça (Livro l do CODJERJ), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141 - Aos Juizes de Direito das 1º., 2º. e 4º Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado respectivas autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e cumprir as precatórias não privativas de Vara especializada”.

Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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