Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1916, de 18 de dezembro de 1991
Nº 1916/1991
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1916, de 18 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 456, de 1991.
LEI Nº 1916, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA A COMARCA DE ARARUAMA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
"Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, , São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.
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CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença.
II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;
II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;
V - da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:
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CAPÍTULO XIII
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé:
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica