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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1024, de 23 de julho de 1986

Nº 1024/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1024, de 23 de julho de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1004, de 1986.

LEI Nº 1024, DE 23 DE JULHO DE 1986.

DETERMINA A EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos:

5 - Técnico Legislativo, classe “A”

(atualmente vagos)

9 - Assistente Técnico da Mesa, classe “C”

(quando vagarem)

18 - Técnico de Comunicação Social, classe “C”

(quando vagarem)

*Art. 2º - Os atuais cargos de Assistente Legislativo, em número de 161, ficam automaticamente extintos à medida que vagarem até ser atingido o quantitativo restante de 50 cargos.

* Artigo revogado pelo artigo 3º da Lei 1197/87

Art. 3.
- Fica a Mesa Diretora autorizada a transformar, sem aumento de despesa, os empregos do pessoal contratado regido pela CLT, da atual Tabela de Empregos, em cargos com idêntica denominação, mantida a mesma remuneração, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição Federal.
Art. 4.
- Para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, a transformação dos empregos em cargos dependerá de opção expressa, mediante requerimento, determinando a não formalização deste, no prazo que vier a ser estabelecido pela Mesa, a permanência na situação de contratado regido pela CLT e ficando, nesse caso, os empregos correspondentes, em Tabela Anexa ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.
Parágrafo único- A transformação dos empregos em cargos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1986.
Art. 5.
- Os contratos de trabalho dos servidores que optarem pela transformação de seus empregos em cargos, nos termos desta Lei, serão considerados automaticamente extintos, com efeito a partir de 1º de junho de 1986, data que será considerada como de investidura nos cargos respectivos resultantes da transformação.
Art. 6.
- A Mesa Diretora expedirá os títulos de provimento nos cargos resultantes da transformação de empregos em cargos e baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1986.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de julho de 1986. Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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