Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987
Nº 1146/1987
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.
* Art. 1º É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.
* I – promover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* V - realizar cursos de pós-graduação, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
* VIII – participar da organização do curso de preparação à carreira destinado a defensores(as) públicos(as) e servidores(as) em estágio probatório;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* IX – divulgar toda matéria de natureza jurídica de interesse da Defensoria Pública;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* X – promover concursos e premiações voltados ao aperfeiçoamento da atuação institucional e à difusão dos direitos humanos;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* XI - prestar apoio operacional e material à Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - ESU-DP.
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* XI – promover atividades de ensino, capacitação, pesquisa e extensão, proporcionando a acadêmicos de cursos de nível superior e bacharéis em direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública, sob supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.
* XII - apoiar atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública que promovam a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
* Incluído pela Lei Complementar 169/2016.
*
* Incluído pela Lei 9019/2020.
LEI Nº 1146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.
CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER A SUAS DESPESAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.
* Art. 2º Fica instituído Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições previstas no art. 1º, podendo ser utilizado também em prol do aparelhamento material da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .
* I – os honorários que caibam à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais;
* Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .
* II - o produto da venda de revistas e publicações do Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* do Estado do Rio de Janeiro que, por decisão do Coordenador da Instituição, devam ser postos à venda;
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Revogado pela Lei 9019/2020.
* III - auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, de pessoas juridicas e de pessoas fisicas;
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.
* V - taxas e inscrições nos concursos a que se refere o inciso VIIII do art. 1º ;
* Revogado pela Lei 9019/2020.
* * VI - taxas e inscrições para os concursos de admissão aos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral da Estado - ESU/DP;
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* Revogado pela Lei 9019/2020.
* * VII - mensalidades dos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.
* Revogado pela Lei 9019/2020.
* Incluído pela Lei 9019/2020.
* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.
* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.
* Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.
* Art. 5º Os recursos do Fundo serão movimentados em contas específicas. As verbas mencionadas no art. 3º, inciso I, serão depositadas diretamente nas contas a que se refere o presente artigo.
* art 5º e seu parágrafo único com nova redação dada pela 9019/2020.
* Art. 5º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
* Incluído pela Lei 9019/2020.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1987.
Deputado JORGE DAVID
1º Vice-Presidente
Ficha Técnica
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9019, de 24 de setembro de 2020 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 169, de 13 de janeiro de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6194, de 11 de abril de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2860, de 09 de dezembro de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2444, de 05 de outubro de 1995 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1524, de 14 de setembro de 1989 · 2 menções