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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987

Nº 1146/1987

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Art. 1.
- É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública*do Estado do Rio de Janeiro Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*, diretamente subordinado ao Coordenador da Assistência Judiciária Procurador-Geral da Defensoria Pública* Defensor Público Geral do Estado*, com as seguintes atribuições:

* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.

* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* Art. 1º É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

I promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* do Estado Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*;

* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.

* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* I – promover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

II editar e distribuir a “Revista de Direito da Defensoria Pública”, bem como outras publicações de interesse jurídico;
III promover estudos de temas jurídicos do interesse da instituição;
IV adquirir livros e revistas, bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;
V realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

* V - realizar cursos de pós-graduação, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.

VI organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado, serviços de informação legislativa e jurisprudencial;
VII promover pesquisas bibliográficas;
VIII assistir a promoção de concursos públicos para os quadros da Instituição;

* VIII – participar da organização do curso de preparação à carreira destinado a defensores(as) públicos(as) e servidores(as) em estágio probatório;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

IX divulgar toda matéria de natureza jurídica de interesse da Assistência Judiciária do Estado;

* IX – divulgar toda matéria de natureza jurídica de interesse da Defensoria Pública;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

X realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Instituição.

* X – promover concursos e premiações voltados ao aperfeiçoamento da atuação institucional e à difusão dos direitos humanos;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

* XI - prestar apoio operacional e material à Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - ESU-DP.

* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.

* XI – promover atividades de ensino, capacitação, pesquisa e extensão, proporcionando a acadêmicos de cursos de nível superior e bacharéis em direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública, sob supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020.

* XII - apoiar atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública que promovam a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.

* Incluído pela Lei Complementar 169/2016.

*

Parágrafo únicoO Centro de Estudos Jurídicos poderá desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas, desde que conexas com as atribuições mencionadas nos incisos deste artigo.”

* Incluído pela Lei 9019/2020.

LEI Nº 1146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER A SUAS DESPESAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas no artigo 1º, bem como suprir eventuais necessidades materiais da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro*.

* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.

* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

* Art. 2º Fica instituído Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições previstas no art. 1º, podendo ser utilizado também em prol do aparelhamento material da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .

Art. 3.
- Constituirão receita do Fundo:
I os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública;

* I – os honorários que caibam à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais;

* Nova redação dada pela Lei 9019/2020. .

* II - o produto da venda de revistas e publicações do Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária Procuradoria-Geral da Defensoria Pública* do Estado do Rio de Janeiro que, por decisão do Coordenador da Instituição, devam ser postos à venda;

* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.

* Revogado pela Lei 9019/2020.

III auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

* III - auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, de pessoas juridicas e de pessoas fisicas;

* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

IV doações e legados;

* V - taxas e inscrições nos concursos a que se refere o inciso VIIII do art. 1º ;

* Revogado pela Lei 9019/2020.

* * VI - taxas e inscrições para os concursos de admissão aos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral da Estado - ESU/DP;

* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.

* Revogado pela Lei 9019/2020.

* * VII - mensalidades dos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.

* Acrescentado pela Lei nº 2444/1995.

* Revogado pela Lei 9019/2020.

Parágrafo únicoA Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos seus órgãos de atuação, postulará e executará as verbas mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as isenções previstas no art. 91, caput, e no § 1º do art. 1.007 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

* Incluído pela Lei 9019/2020.

Art. 4.
- O Fundo terá como gestor o Coordenador da Assistência Judiciária Procurador-Geral da Defensoria Pública* do Estado do Rio de Janeiro Defensor Público Geral do Estado*

* Nova redação dada pela Lei nº 1524/1989.

* Nova redação dada pela Lei nº 2444/1995.

Art. 5.
- Os recursos do Fundo serão movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - em conta especial.

* Art. 5º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.

* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.

Parágrafo único- Os honorários advocatícios a que se refere o art. 3º, inciso I, serão depositados diretamente na conta a que se refere o presente artigo.

* Art. 5º Os recursos do Fundo serão movimentados em contas específicas. As verbas mencionadas no art. 3º, inciso I, serão depositadas diretamente nas contas a que se refere o presente artigo.

* art 5º e seu parágrafo único com nova redação dada pela 9019/2020.

* Art. 5º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

* Incluído pela Lei 9019/2020.

Art. 6.
- O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1987.

Deputado JORGE DAVID

1º Vice-Presidente

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