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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.019 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 9019/2020

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LEI Nº 9.019 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 1.146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, que cria o Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

Ipromover a capacitação, especialização e atualização técnico-profissional das pessoas que integram a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

(...)

VIIIparticipar da organização do curso de preparação à carreira destinado a defensores(as) públicos(as) e servidores(as) em estágio probatório;
IXdivulgar toda matéria de natureza jurídica de interesse da Defensoria Pública;
Xpromover concursos e premiações voltados ao aperfeiçoamento da atuação institucional e à difusão dos direitos humanos;
XIpromover atividades de ensino, capacitação, pesquisa e extensão, proporcionando a acadêmicos de cursos de nível superior e bacharéis em direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública, sob supervisão da Coordenação Geral de Estágio Forense e Residência Jurídica e orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos;

(...)

Parágrafo únicoO Centro de Estudos Jurídicos poderá desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas, desde que conexas com as atribuições mencionadas nos incisos deste artigo.”

“Art. 2º Fica instituído Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos no desempenho das atribuições previstas no art. 1º, podendo ser utilizado também em prol do aparelhamento material da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.”

“Art. 3º (...) A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos seus órgãos de atuação, postulará e executará as verbas mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as isenções previstas no art. 91, caput, e no § 1º do art. 1.007 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”

“Art. 5º Os recursos do Fundo serão movimentados em contas específicas.

As verbas mencionadas no art. 3º, inciso I, serão depositadas diretamente nas contas a que se refere o presente artigo.”

Ios honorários que caibam à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais;

(...)

Art. 2.
Ficam revogados os incisos II, V, VI e VII do art. 3º da Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, que cria o Centro de Estudos Jurídicos da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Adicione-se o artigo 5º-A à Lei nº 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.”
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública, previstas na Lei 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, bem como na Lei nº 4.664, de 14 de dezembro de 2005, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2020.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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