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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2444, de 05 de outubro de 1995

Nº 2444/1995

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LEI Nº 2444, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987, ALTERADA PELA LEI Nº 1524, DE 14 DE SETENBRO DE 1989, QUE “CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER AS DESPESAS”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao artigo 1º da Lei nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987, acrescenta-se o seguinte inciso XI:

“Art. 1º - .................................................................................

...................................................................................................................

XI - prestar apoio operacional e material à Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - ESU-DP"

Art. 2.
- No artigo 3º da Lei nº 1146, altere-se a redação do inciso III e acrescente-se os incisos VI e VII, como se segue:

" Art. 3º - ..................................................................................

III - auxilios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, de pessoas juridicas e de pessoas fisicas;

................................................................................................................................................................

VI - taxas e inscrições para os concursos de admissão aos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral da Estado - ESU/DP

VII - mensalidades dos cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública Geral do Estado."

Art. 3.
- Na Lei nº 1146, de 26 de fevereiro de 1987, alterada pela Lei nº 1524, de 14 de setembro de 1989, substituam-se as expressões Procuradoria Geral da Defensoria Pública e Procurador Geral da Defensoria Pública respectivamente pelas expressões: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e Defensor Público Geral do Estado”
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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