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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 169, de 13 de janeiro de 2016

Nº 169/2016

Art. 1.
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 20-A, 20-B, 20-C, 34 e 91 da Lei Complementar n. 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I

Disposições Preliminares - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 30 e seus parágrafos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 E A LEI Nº 1.146, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3.
- São objetivos da Defensoria Pública do Estado:
Ia primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
IIa afirmação do Estado Democrático de Direito;
IIIa prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IVa garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de instrumentos no acesso à justiça
Art. 4.
- A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Defensoria Pública Geral, consoante art. 181, I, “b” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

SEÇÃO III

A

Art. 20-A.
- A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1º- A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º- O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos.
§ 3º– Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções.
Art. 20-B.
- O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º- O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º- (...)
§ 3º- O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de quinze dias após a escolha.
§ 4º- O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§ 5º- O Ouvidor Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20.
– C - À Ouvidoria-Geral compete:
Ipropor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIelaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IIIparticipar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IVpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;
Vestabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VImanter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIIcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

CAPÍTULO II

Do Preenchimento em Órgãos de

SEÇÃO I

Da Lotação e da Designação

Art. 34.
Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30.

CAPÍTULO III

Do Estipêndio

SEÇÃO II

Do Vencimento

Art. 91.
...........................................
Parágrafo único: Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem.”
Art. 2.
- Os arts. 1°, V e 5º da Lei n. 1146, de 26 de fevereiro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
...........................................

(...)

Vrealizar cursos de pós-graduação, seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;

(...)

XIIapoiar atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública que promovam a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.

(...)

Art. 5.
- Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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