Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 803, de 5 de dezembro de 1984
Nº 803/1984
Art. 1.
- Os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor da Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro são organizados em carreiras escalonadas em 1ª, 2ª e 3ª categorias, de acordo com o tempo de serviço público e regidas pelas disposições desta lei.
Parágrafo único- Enquadram-se no disposto nesta Lei os ocupantes dos cargos nominados no caput deste artigo que estejam prestando serviços em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal.
LEI Nº 803 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984
ORGANIZA EM CARREIRAS AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior observar-se-á o tempo de serviço público estadual no respectivo cargo ou emprego equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico, a saber:
I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
II na 2ª categoria, mais de 05 (cinco) anos e menor de 15 (quinze) anos;
III - na 1ª categoria, mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O enquadramento, na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da validade desta Lei.
§ 2º- Os servidores que completarem os tempos de serviço estabelecidos nesta artigo serão promovidos à categoria imediatamente superior.
Art. 3.
- Aos ocupantes dos cargos e empregos de que trata a presente Lei compete, privativamente, a execução das atividades previstas na Lei Federal nº 5194, de 24.12.66, nº 4076, de 23.06.62, nº 6664, de 26.06.79 e nº 3144, de 25.05.57.
Art. 4.
- O vencimento dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor é o fixado no anexo único desta Lei, ficando estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os respectivos ocupantes das categorias.
Parágrafo único- Fica extinto, para os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, o regime de tempo integral instituído pela Lei nº 589, de 25.10.82.
Art. 5.
- Os futuros reajustamentos gerais do Funcionalismo incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do anexo único.
Art. 6.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Geólogo e Engenheiro Agrimensor, na data de início da vigência desta Lei, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 3ª categoria do anexo único, mediante requerimento do interessado, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Os servidores abrangidos pelo regime instituído na presente Lei ficam submetidos ao regime de aumentos trienais por tempo de serviço público, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento).
Art. 8.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do anexo único desta Lei, e consequentemente extintas, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos planos de vencimentos das entidades de Administração Indireta e Fundações, bem como as recebidas a título de tempo integral ou de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das autarquias, mantidas como tal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 9.
- Os ocupantes do cargo de Engenheiro Operacional e Agrimensor que comprovarem a conclusão do curso pleno de Engenharia na data da validade desta Lei serão enquadrados na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Art. 10.
- Os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor que foram atingidos por Atos Institucionais e tenham sido anistiados terão computados, integralmente, o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal.
Art. 11.
- O ingresso no Serviço Público Estadual, para provimento dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
Art. 12.
- Os servidores contratados da Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro ocupantes dos empregos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Geólogo e Engenheiro Agrimensor, em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente para a respectiva categoria, conforme discriminado no Anexo Único.
Art. 13.
- O enquadramento de que trata a presente Lei poderá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei, ser tornado sem efeito, pelo Governador do Estado, baseado em exposição fundamentada do Secretário de Estado ao qual estiver vinculado o órgão em que for lotado o servidor.
§ 1º- Os ocupantes de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo e Engenheiro Agrimensor que desejarem permanecer na situação anterior, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º desta Lei, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de validade desta Lei.
§ 2º- Ao servidor que, nos termos do caput do presente artigo tenha seu enquadramento tornado sem efeito, caberá recurso ao Governador do Estado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 14.
- O servidor público do antigo Estado do Rio de Janeiro, aposentado por Ato do Presidente da República, em conseqüência de suspensão de seus direitos políticos, no cargo de Consultor Técnico, que era equiparado ao cargo de Consultor Jurídico em vencimentos, direitos e vantagens, terá para efeito de fixação de proventos e da paridade como base de cálculo o vencimento da inicial da carreira em que foram classificados os Consultores Jurídicos, desde que beneficiado pela Lei Federal nº 6683, de 28 de agosto de 1979 (Lei da Anistia).
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 589, de 25 de outubro de 1982.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1984LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.