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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1042, de 9 de outubro de 1986

Nº 1042/1986

Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do DER-RJ é integrado por Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, escalonados em níveis constituídos por categorias funcionais ... VETADO ..., regidos pelas disposições desta lei.
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em ... VETADO ... Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries) Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries); Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries) Especializado; Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries); Subgrupo 8 - Atividades Profissionais de Natureza Especial.
§ 2º- Enquadram-se no disposto nesta lei os ocupantes dos cargos do DER-RJ nominados no ANEXO I, que estejam prestando serviços em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

* § 3º - As carreiras de Procurador, Administrador, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Geólogo, Economista, Estatístico, Técnico de Planejamento e Assistente Jurídico do Quadro Permanente do DER-RJ, são regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto nesta lei.

* Foram incluídas a este dispositivo as carreiras de arquiteto e contador pelo art. 1º da Lei nº 1133/87.

LEI Nº 1042, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO DER-RJ, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo atual, ou equivalente, a saber:
I no nível III, de 0 (zero) a d (cinco) anos.

II - no nível II, de mais de 5 (cinco) anos a ... VETADO ... 15 (quinze) anos.

III - no nível I, mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformações, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 3.
- A Administração poderá estabelecer que, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, sejam incluídos no Quadro Permanente do DER-RJ os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual que se encontravam, em 01.01.86, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I-B, em Órgão da estrutura da Autarquia, em igualdade de condições com os funcionários a que ser refere o § 1º do art. 13.
Parágrafo único- As provas seletivas poderão ser prestadas apenas para os cargos da Autarquia de mesmo nível de escolaridade que aqueles atualmente ocupados pelos servidores.
Art. 4.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de um nível para outro, na forma estabelecida no art. 2º.
Art. 5.
- ... VETADO ...
§ 1º- ... VETADO ...
§ 2º- Os cargos de Procurador da Autarquia serão preenchidos exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 6.
- Os servidores abrangidos pela presente lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem de 9 (nove) triênios.
Art. 7.
- Os servidores ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais integrantes do ANEXO I, desta lei, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computado integralmente o período em que, por força dos citados Atos, estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e ascensão funcionais.
Art. 8.
- Os proventos dos servidores aposentados até a data de vigência desta lei serão revistos com base nos vencimentos do nível III da respectiva categoria funcional constante do Anexo I B, mediante requerimento do interessado e observado o disposto no artigo 13.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais referidas no Anexo I B, que passaram para a inatividade no decorrer do período de implantação dos vencimentos estabelecidos nesta lei, terão seus proventos reajustados na mesma forma e prazos previstos no art. 10 para o nível em que tenham sido enquadrados.
Art. 9.
- ... VETADO ... as diversas categorias funcionais referidas no Anexo II desta lei, ficam sujeitas as regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º- Os vencimentos dos Médicos e Odontólogos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para os cargos de nível superior no Anexo II desta lei, ficando os referidos cargos sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º- Os Médicos e Odontólogos poderão ser incluídos, a critério da Administração, no regime de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo gratificação e regime especial de trabalho no valor de 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
§ 3º- A permanência no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será anual, podendo ser renovada sucessivamente, a critério da Administração.
Art. 10.
- Os vencimentos previstos nesta lei serão implantados a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 11.
- ... VETADO ...
Art. 12.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das Autarquias, bem como as recebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrente da aplicação do disposto nesta artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13.
- Os servidores do DER-RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data ... VETADO ... desta lei.
§ 1º- A Administração poderá facultar aos servidores do atual Quadro Suplementar que assim venham a optar, sua inclusão no Quadro Permanente, em cargos compatíveis com sua escolaridade e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam.
§ 2º- Integrarão um novo Quadro Suplementar os funcionários que se manifestarem por sua permanência na situação anterior e os remanescentes do atual Quadro Suplementar.
Art. 14.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei fica criada a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente de Pessoal do DER-RJ, que será composta e regulamentada por Ato do Diretor Geral da Autarquia.
Parágrafo único- Ao órgão seccional de Pessoal do DER-RJ caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta lei.
Art. 15.
- Os servidores contratados, ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos nominados no Anexo I B, serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º e perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao dos cargos respectivos, conforme discriminado no Anexo II e de acordo com o disposto no art. 10.
Art. 16.
- Os servidores contratados, regidos pela CLT, integrarão uma tabela de empregos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 17.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos de integrarão o Quadro Permanente, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta lei.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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