Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1042, de 9 de outubro de 1986
Nº 1042/1986
* § 3º - As carreiras de Procurador, Administrador, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Geógrafo, Geólogo, Economista, Estatístico, Técnico de Planejamento e Assistente Jurídico do Quadro Permanente do DER-RJ, são regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto nesta lei.
* Foram incluídas a este dispositivo as carreiras de arquiteto e contador pelo art. 1º da Lei nº 1133/87.
LEI Nº 1042, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO DER-RJ, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - no nível II, de mais de 5 (cinco) anos a ... VETADO ... 15 (quinze) anos.
III - no nível I, mais de 15 (quinze) anos.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5327, de 18 de novembro de 2008
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630, de 29 de março de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1476, de 1 de junho de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1133, de 20 de fevereiro de 1987 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1119, de 12 de fevereiro de 1987