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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630, de 29 de março de 1990

Nº 1630/1990

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LEI Nº 1630, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

FACULTA A OPÇÃO PELA VINCULAÇÃO ESTATUTÁRIA, À GUISA DE ANTECIPAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO, AOS SERVIDORES CONTRATADOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, vinculados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderão, à guisa de antecipação do regime jurídico único constitucionalmente previsto, optar pela transformação em cargos dos respectivos empregos, por linha de concorrência.
§ 1º- A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao qual fará anexar documentação comprobatória de sua situação funcional, bem como o certificado da escolaridade exigida para o cargo compatível com o emprego de que se faça detentor.
§ 2º- A linha de concorrência a ser observada para o enquadramento possibilitado terá como base a correspondência a que alude o artigo 15 da Lei nº 1042, de 09.10.86, detalhada no anexo I-B do citado diploma.
§ 3º- O disposto no presente artigo não beneficiará os servidores que eventualmente deixem de atender o requisito escolaridade, a que se refere o § 1º, os quais permanecerão compondo a Tabela de Emprego existente na Autarquia.
Art. 2.
- Para fiel cumprimento do previsto na presente Lei, fica instituída Comissão Especial de Enquadramento, cuja composição será definida pelo Diretor-Presidente do DER/RJ, limitada a 5 (cinco) membros.
§ 1º- Integrarão, obrigatoriamente, a referida Comissão, 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (SINDER) e 2 (dois) outros de indicação da Associação dos Engenheiros e Arquitetos da citada Autarquia, aos quais não tocará a presidência dos trabalhos.
§ 2º- A Comissão Especial de Enquadramento atuará sob a orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração, observado o disposto na Resolução SAD nº 1269, de 03.11.88.
Art. 3.
- ...VETADO...
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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