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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1119, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1119/1987

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LEI Nº 1119, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, enquadrados definitivamente, em cargos dos subgrupos de Atividades Nível Médio II (2º Grau), de Nível Médio Auxiliar (1º grau, 5ª a 8ª séries), Nível Elementar Especializado (1ª a 4ª séries) e de Nível Elementar, integrantes do ANEXO III do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, com a redação do Decreto nº 8565, de 13 de novembro de 1985, serão classificados em função do tempo de serviço apurado na forma do art. 2º da Lei nº 1042, de 09 de outubro de 1986, e terão os vencimentos fixados no valor correspondente ao ANEXO II do mesmo diploma legal.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos referidos nesta lei serão implantados progressivamente, em 02 (duas) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença;
II as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos nesta lei.
Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela lei,.será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 3.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes desta lei todas as parcelas percebidas a qualquer título, inerentes ao exercício do cargo, mantidas, sob o título de direito pessoal, as eventuais diferenças a maior decorrente da aplicação do disposto nesta lei, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- O regime de trabalho dos funcionários a que se referem esta lei e a Lei nº 1056, de 06 de novembro de 1986, será o de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
- Aplica-se aos Técnicos de Motomecanização o disposto na Lei nº 926, de 14 de novembro de 1985.
Art. 6.
- Os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se, expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 7.
- Os servidores contratados serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma desta lei, e perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao dos cargos respectivos.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

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