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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222, de 22 de maio de 2025

Nº 222/2025

XVIII

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 22 DE MAIO DE 2025.

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, 129, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, 159, DE 02 DE MAIO DE 2014, E 199, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

RESOLVE:Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 34, 68, 105, 106, 118, 120 e 142, da Lei Complementar RJ n.º 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, transformando-se em parágrafo único o atual § 1º do art. 9º:

“Art. 2º [...]

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

unico

a

b

c

Art. 34.
[...]
Xexercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (NR)”

“

Art. 68.
Na indicação para promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe pelo voto fundamentado de dois terços dos seus integrantes, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no § 1º deste artigo. (NR)”

“

Art. 105.
[...]
§ 6ºO gozo de férias ou licenças em períodos inferiores a 10 (dez) dias poderá ser concedido, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça. (NR)”

“

Art. 106.
[…]
§ 1ºAo membro do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia no juízo ou órgão do Tribunal perante o qual tenha desempenhado suas funções, antes de decorridos três anos de seu afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
§ 2ºPela limitação do exercício profissional imposta no parágrafo anterior, quando resultante de aposentadoria, o membro fará jus a indenização no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do cargo em que ocorreu a sua passagem para a inatividade, durante cada mês de restrição. (NR)”

“

Art. 118.
[...]
IVobservar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos;

[...]

XVImanter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense. (NR)”

“

Art. 120.
[...]
IIausentar-se do país em dias úteis sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, salvo nos casos de férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense, sem prejuízo da obrigação prevista no inciso XVI do art.118. (NR)”

“Art. 142 […]

Parágrafo únicoOs valores pecuniários decorrentes de acordos disciplinares e de não persecução cível ou outros ajustes similares celebrados entre a Instituição e seus membros ou servidores serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público. (NR)”
Art. 2.
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar RJ n.º 129, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

§ 1ºAs férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional. (NR)”
Art. 3.
Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei Complementar RJ n.º 159, de 02 de maio de 2014.
Art. 4.
Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar RJ n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:

“

Art. 7.
[…]

Parágrafo únicoPara os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. (NR)”
Art. 5.
O art. 8º da Lei Complementar RJ nº 199, de 09 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 3 (três) dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)”

Art. 6.
Ao membro do Ministério Público serão conferidos dois dias de licença compensatória a cada plantão, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica a plantão noturno que importe em afastamento do membro de seu órgão de execução.
Art. 7.
Ficam consolidados os cargos que compõem a carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em suas três classes, nos seguintes quantitativos:
I 198 cargos de Procurador de Justiça;
II 709 cargos de Promotor de Justiça;
III 48 cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 8.
Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça exercer, relativamente aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a competência regulamentar prevista no art. 28 e seu parágrafo único da Lei Estadual n.º 10.633, de 18 de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição da República.
Art. 9.
O benefício de caráter indenizatório devido ao membro do Ministério Público que tenha filho ou dependente legal interdito ou que seja considerado pessoa com deficiência para fins legais, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Núcleo de Saúde Ocupacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que viva sob sua dependência econômica, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10.
Aplica-se aos integrantes do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os respectivos orçamentos, as disposições desta lei complementar, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.
Parágrafo únicoCaberá às Presidências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, respectivamente, a regulamentação dos direitos aqui estabelecidos, podendo ser utilizada a sistemática da licença compensatória.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2025. CLAUDIO CASTRO

Governador

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