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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7402, de 6 de outubro de 2020

Lei nº 7402/2020

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Art. 1.
Fica autorizada a criação, na estrutura organizacional da PMPI, por ato do Poder Executivo, o Colégio Militar Governador Dirceu Mendes Arcoverde, que será prevista na Lei de Organização Básica da PMPI.
Parágrafo únicoColégio Militar da Polícia Militar do Piauí Governador Dirceu Mendes Arcoverde ficará subordinado administrativamente e operacionalmente ao Centro de Educação Profissional da PMPI bem como funcionará em regime de convênio com a Secretaria de Estado da Educação.

ESTADO PIAU LEI Nº 7.402 PUBLICADO

D. Oficial N° 189 Data: 061012020 , DE 06 DE outubro DE 2020 Dispõe sobre a criação do Colégio Militar da Polícia Militar do Piauí CMPM PI Governador Dirceu Mendes Arcoverde. (*) -

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 2.
O Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde ofertará o ensino médio, podendo implantar a qualquer tempo, de acordo com as condições do colégio, o ensino fundamental do 6° ou 9º ano em tempo regular.
Art. 3.
Compete ao Colégio Militar em observar a legislação federal e estadual em vigor:
Iproporcionar aos seus alunos uma escola de qualidade democrática participativa e Comunitária, como espaço de socialização e desenvolvimento do educando preparando-o para o exercício de seus direitos e cumprimento de seus deveres sinônimo de cidadania em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas em vigor;
IIpromover de forma harmônica e integral à educação do adolescente; - III proporcionar o desenvolvimento da criatividade do educando como elemento de auto expressão;
IVministrar o ensino Fundamental e Médio a alunos de ambos os sexos para comunidade em geral; - V desenvolver nos alunos o sentimento de Amor à Pátria a sadia a mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos;
VIaprimorar as qualidades físicas do educando.
Art. 4.
O Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde receberá da Secretaria de Estado da Educação recursos humanos, patrimoniais e financeiros para garantia do bom funcionamento, consoante planejamento orçamentário, elaborado e aprovado no ano anterior, submetendo-se ordinariamente as fiscalizações e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
O número de vagas para o ingresso no Colégio Militar Governador Dirceu Mendes Arcoverde. através de teste seletivo. será fixado anualmente pela Secretaria de

Estado da Educação através do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí mediante proposta da Diretoria do Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde.

§ 1ºO ingresso se dá através de teste seletivo.
§ 2ºQuando a quantidade de candidatos inscritos for igual ou inferior ao número de vagas oferecidas não haverá teste seletivo.
§ 3ºAs vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, no Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde, serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim.
§ 4ºSerão destinadas, no máximo 20% (vinte por cento) das vagas existentes para o preenchimento por candidatos, aprovados no teste, filhos ou dependentes legais de quem tem a guarda ou tutela, dos Policiais Militares da ativa, da reserva remunerada e reformados da PMPI, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pela comunidade em geral.
§ 5ºO policial militar do Piauí, legalmente transferido de um município para a cidade sede do Colégio Militar, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola no município de origem, terá direito a matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio da Polícia Militar, independente de vaga.
Art. 6.
Fica a Secretaria de Estado da Educação, entidade mantenedora responsável por realizar os repasses de recursos financeiros, humanos e patrimoniais.
Parágrafo únicoOs repasses dos recursos financeiros serão feitos conforme as regras estabelecidas para as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual e serão detalhadas no convênio SEDUC/PMPI.
Art. 7.
Os cargos de Comandante ou Diretor Titular e Subcomandante ou Diretor Adjunto serão exercidos por Oficiais PM da ativa, do Quadro de Oficiais PM (QOPM), com graduação na área de educação e nomeados respectivamente pelo Comandante Geral da PMPI e Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoAs funções de Comandante e Subcomandante do Colégio da Polícia Militar do Piauí serão em regime de tempo integral e serão gratificadas pela PMPI o equivalente aos cargos de Comandante de Batalhão.
Art. 8.
A diretoria pedagógica do Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde será exercida por um pedagogo do quadro da SEDUC, podendo ser exercida por oficial da PM habilitado na área, em consonância com a lei de diretrizes e bases da Educação Nacional vigente no país seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9.
A nomeação para as funções de monitor é ato de livre escolha do Diretor do Colégio da PMPI, através do Comandante Geral, que será exercido por Praças PM da ativa, que preencham os requisitos necessários e que tenham conduta ilibada.
Art. 10.
As disciplinas da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio serão ministradas por professores do quadro da SEDUC, efetivo ou substitutos, sendo que as disciplinas extracurriculares da parte Diversificada como Ordem Unida, Instrução Geral e Música serão ministradas por policiais militares da ativa, contratados pela SEDUC, sem vínculo, através de seleção e normas vigentes, sendo que todos os docentes deverão ter habilitação específica na área.
Art. 11.
Fica autorizado ao Comandante Geral da PMPI celebrar o Convênio entre PMPI/SEDUC, além de estabelecer convênios com as demais entidades governamentais e não governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio da Polícia Militar do Piauí, após aprovação pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12.
As normas relativas ao funcionamento do Colégio Militar da PMPI Governador Dirceu Mendes Arcoverde serão fixadas por decreto do governador do Estado do Piauí.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 06 de outubro de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Coronel Carlos Augusto - PL (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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