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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7608, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 7608/2021

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Art. 1.
O art. 2º, o inciso I, do art. 4º, os §§1º e 4º, do art. 7º, o art. 8º, caput e parágrafo único, e art. 9º, da Lei nº 5.120 de 19 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o art. 2º, o inciso I, do art. 4º, os §§1º e 4º, do

art. 7º, o art. 8º, caput e parágrafo único, e art. 9º, da Lei nº 5.120 de 19 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí, CETE/PI, será composta dos membros indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, que serão o Presidente e o Vice-Presidente;
II2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles integrante da Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN/PI);
III2 (dois) representantes da Associação Piauiense dos Municípios (APPM);
IV2 (dois) representantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
V1 (um) representante da Associação Piauiense dos Engenhos Agrimensores (APEAG);
VI1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA-PI);
VII1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI);
VIII1 (um) representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí (OAB/PI);
IX1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI); X - 1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado do Piauí (INTERPI)." (NR)

"

Art. 4.
................................................................................................................................
Io levantamento e confecção dos mapas provisórios será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pela Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí (SEPLAN/PI), por bloco, região, ou como melhor convier, tomando-se por base as cartas topográficas que constituem o mapeamento sistemático do país; (NR) ............................................................................................................................................"

"

Art. 7.
................................................................................................................................
§ 1ºQuando ocorrerem áreas sobrepostas ou descontínuas em decorrência de divisão de comunidades ou outros conflitos, serão ouvidas as partes para, de comum acordo, resolver o impasse, e, não havendo acordo, a questão será decidida pela CETE/PI. ..............................................................................................................................................
§ 4ºApós a conclusão dos trabalhos da CETE/PI, o anteprojeto de lei por ela elaborado, será transformado em projeto de lei, cuja proposição caberá ao Presidente ou Vice Presidente da Comissão, ou a ambos conjuntamente e, publicada a lei com novos limites territoriais, caberá ao Poder Executivo por meio de seus órgãos competentes efetivar em 12 (doze) meses a materialização em campo dos vértices dos novos limites entre os municípios piauienses, bem como providenciar, no mesmo prazo, sua inclusão na Cartografia Oficial do Brasil. ......................................................................................................................................(NR)

"

Art. 8.
A Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí será constituída da seguinte forma:

1

Ia Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, por meio do Presidente da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí ETE), encaminhará ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos 2 (dois) representantes da ALEPI, indicando quem será o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, para a edição do Decreto de constituição inicial da Comissão;
IIo Presidente da CETE/PI providenciará para que o Poder Executivo, órgãos e entidades mencionadas nos incisos II a X, do art. 2° indiquem seus representantes para integrar a Comissão, inclusive um Suplente para cada um deles;
IIIo Presidente da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí (CETE) encaminhará os nomes dos representantes indicados na forma do inciso II deste artigo ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto de constituição integral da Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí (CETE-PI).
Parágrafo únicoA partir da data de sua constituição integral a CETE/PI terá o prazo de sua vigência, estipulado em lei, para a execução de seus trabalhos." (NR)

"

Art. 9.
A Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí (CETE/PI) elegerá seu Secretário, elaborará seu Regimento Interno, e comporá suas subcomissões." (NR)
Art. 2.
Fica Alterado o inciso II do art. 2°-A da Lei nº 5.120, de 2000, modificado pela Lei n° 6.666, de 16 de junho de 2015, e pela Lei n° 7.256, de 10 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.2° - A............................................................................................................................ ..............................................................................................................................................

IIa subcomissão de estudos territoriais de divisas do Estado do Piauí com os estados circunvizinhos será composta por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, 1 (um) representante da PGE/PI, 1 (um) representante do Poder Executivo (SEPLAN/PI), 1 (um) representante da APPM, 1 (um) representante do CREA/PI, 1 (um) representante da OAB/PI, 1 (um) representante do TCE/PI, e 1 (um) representante do INTERPI." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2019.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco José Alves da Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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