Compete ao Presidente:Idirigir, na qualidade de Chefe do Contencioso Administrativo, os serviços do Contencioso Administrativo-tributário, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgão julgadores, expedindo, para esse fim, as ordens que entender necessárias;
IIdirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Plano, cumprindo e fazendo cumprir o regimento;
IIIproferir voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;
IVrepresentar o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;
Vsubmeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do incial do inciso V, do art. 15;
VIfazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias superiores, procedida pelo Conselheiro Tributário Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada;
VIIfazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência da revisão prevista no inciso VI e no § 2º, do art. 15, retirar eficácia normativa de jurisprudência sumulada;
VIIIconvocar Julgador Tributário do Estado para substituir Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências e impedimentos, computando-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo de origem, o tempo que durar a substituição;
IXhomologar desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados antes da distribuição dos feitos;
Xdeterminar a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias julgadoras, comunicando o fato á Corregedoria Administrativo-tributária para apuração de responsabilidade;
XIfazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses órgãos, as ementas das respostas dados as consultas de que trata o inciso VII, do art. 15, e os extratos de decisões proferidas pelos Julgadores Tributários do Estado;
XIIdesignar Conselheiros Tributários para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;
XIIIexercer outras atribuições que resultem de legislação especifica e decorram do exercício de suas funções.
§ 1ºO Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará procedimentos administrativos-tributários.
§ 2ºA distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias superiores a ser procedida pelo Conselheiro Tributário corregedor será disciplinada por decreto do governador em que fiquem asseguradas:
IA publicidade das audiências de distribuição;
IIForma automatizada da distribuição dos feitos tendo por diretriz a racional distribuição do trabalho;
IIIFormas objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha pelos interessados, do julgador do feito a ser designado.