Os Funcionários titulares dos cargos integrantes das séries de classes, estruturados, de conformidade com art. 1º, em classe única, serão enquadrados, no termo inicial de vigência da presente Lei, nas respectivas faixas salariais, da seguinte forma:Ios funcionários, titulares de cargos de classe inicial de cada série de classes, que tiverem, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na referida classe, da data da publicação desta Lei, serão enquadrados na faixa salarial “C”, da respectiva classe única.
IIOs funcionários titulares de cargos das classes intermediária e final de cada série de classes serão enquadrados na faixa “E”, da respectiva classe única, observada, quando a classe intermediária, a exigência de que trata o inciso anterior;
IIIOs funcionários titulares de cargos das classes que não preencham a exigência prevista nos incisos anteriores serão enquadrados, respectivamente, nas faixas salariais “A” e “C”, da correspondente classe única;
IVOs funcionários titulares dos cargos a que se refere esta Lei, que preencham os requisitos para reclassificação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, cujos efeitos retroagem a 15 de marco de 1987, serão enquadrados na faixa salarial “E”, da respectiva classe única.