Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.536, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

Nº 9536/1984

Ver fonte oficial
4 artigos

Modifica a redação dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .............................................................................................................

§ 1ºO valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá àquele percebido no último mês de atividade, a título de produtividade fiscal, não podendo ser inferior a 80% da gratificação passível de ser auferida pelo funcionário no exercício normal de suas atividades.
§ 2º.................................................................................................................”.

“

Art. 10.
..........................................................................................................
Parágrafo únicoNos casos previstos neste artigo, será computada, para efeito de incorporação de proventos, a gratificação percebida no mês anterior ao período de carência.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 2 de outubro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.