Pernambuco
LEI Nº 9.860 DE 12 DE AGOSTO DE 1986.
Nº 9860/1986
Nesta página
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS TÍTULO III – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO TÍTULO IV – DAS POSTURAS TÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO VI – DAS PENALIDADES TÍTULO VII – DAS DEFINIÇÕES TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDelimita as áreas de proteção dos mananciais de interesse da Região Metropolitana do Recife, e estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
TÍTULO III
DAS NORMAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO
TÍTULO IV
DAS POSTURAS
CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
TÍTULO VII
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - equipamento comunitário – o bem público destinado à educação, cultura, saúde, segurança, lazer e similares;
XXIII - fertilizantes químicos - substância que, adicionada ao solo para fins de adubação, fornece composto que contém elementos à base de nitrogênio, fósforo e potássio;
XXVII - irrigação subsuperficial – modalidades de disposição de efluentes líquidos no subsolo através de drenos ou tubos com juntas abertas;
XXVIII - jusante – na direção da corrente, rio abaixo;
XXXII - número mais provável de coliformes (NMP) – indicador do número estimativo de bactérias, em uma amostra, expresso como densidade de organismos por 100 ml existentes na água a ser potalizada para consumo;
XXXIII - obras de regularização de vazões com fins múltiplos – obras de engenharia fluvial com finalidade de direcionar o fluxo de uma corrente líquida em um canal e regularizar a descarga do curso d´água num reservatório, visando à irrigação, abastecimento ou controle de enchentes;
XXXIV - parcelamento – subdivisão de uma gleba em unidades autônomas, denominadas lotes, destinados à edificação, sob as modalidades de loteamento ou desmembramento;
XXXVI - recurso hídrico – quantidade de águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer uso numa determinada região ou bacia hidrográfica;
XXXVII - resíduo gasoso - componente atmosférico constituído principalmente por partículas em suspensão, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos;
XXXVIII - resíduo líquido – esgoto bruto doméstico e industrial, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento;
XXXIX - resíduo sólido – lixo doméstico, industrial e hospitalar;
XL - sistema de captação de água – dispositivo hidráulico constituído de condutos ou canais utilizados para a retirada de água de rios, poços e fontes para o abastecimento, irrigação ou outros fins;
XLI - sistema viário primário – malha rodoviária de porte metropolitano composta por vias federais, estaduais e municipais, classificadas como vias expressas ou arteriais;
XLII - sistema viário secundário – malha viária de características locais, composta por vias coletoras, vias locais ou vias de pedestres;
XLIII - substâncias recalcitrantes – produtos químicos que, por não serem excretáveis, apresentam a característica de acumulação progressiva nos organismos;
XLIV - sumidouro – poço escavado destinado a receber o efluente da fossa séptica e a permitir sua infiltração lateral no subsolo através de aberturas nas suas paredes de revestimento;
XLV - tratamento biológico – método de tratamento utilizado para a depuração de água residuária, utilizando microorganismos, tais como algas, bactérias, fungos e protozoários, para a oxidação da matéria orgânica, transformando-a em compostos minerais estáveis;
XLVI - tratamento a nível primário – operações unitárias destinadas principalmente à remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão e remoção da unidade do lodo;
XLVII - valas de infiltração – canais destinados a receber o efluente da fossa séptica, através de tubulações convenientemente dispostas de modo a permitir sua infiltração nas camadas superficiais do solo;
XLVIII - zona de cristalino – formação geológica constituída de substrato rochoso;
XLIX - zona do tabuleiro – área que se caracteriza pela presença de planaltos pouco elevados, em geral arenosos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de agosto de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Romário de Castro Dias Pereira
José Severino Chaves
ANEXO I
QUADRO 1 – “Corpos d´água e correspondentes Bacias Hidrográficas definidas como Áreas de Proteção dos Mananciais de Interesse da RMR”
QUADRO 2 – “Áreas de Reservas Florestais ou Biológicas”
QUADRO 3 – “Áreas de Proteção Ambiental”
QUADRO I
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
CORPOS D´ÁGUA E CORRESPONDENTES BACIAS HIDROGRÁFICAS DEFINIDAS COMO ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DE INTERESSE DA RMR.
| CORPOS D´ÁGUA | BACIAS HIDROGRÁFICAS | NUMERAÇÃO DOS PONTOS DE CAPTAÇÃO | COTA MÁXIMA DOS RESERVATÓRIOS | MAPAS (1) | |
| PREVISTOS | EXISTENTES | ||||
| Rio Itapirema | Arataca | 01 | 35,00 | - | 74-50; 74-55 (2) |
| Rio Jardim | 02 | 33,00 | - | 74-50; 74-55; 84-00; 84-05; 84-50 | |
| Rio Cumbé | Botafogo | 03 | 75,00 | - | 63-55; 73-05; 73-55; 64-50; 74-00; 74-50 |
| Rio Pilão | 04 | 50,00 | - | 63-50; 63-55; 73-00; 73-05; 73-50; 73-55 | |
| Rio Catucá | 05 | - | 64,50 | 62-55; 72-05; 63-50; 63-55; 73-00; 73-50; 73-55; 74-50- (2) | |
| Rio Tabatinga | Igarassu | 06 | * | - | 83-00; 83-05; 83-55 |
| Rio Conga | 07 | * | - | 83-00; 83-50 | |
| Rio Pitanga | 08 | - | * | 72-05; 72-55; 73-50; 82-05; 82-55; 83-00; 83-50 | |
| Rio Utinga | 09 | - | * | 72-00; 72-50; 72-55; 82-05; 82-55 | |
| Rio Barro Branco | Timbó | 10 | * | - | 72-50; 72-55; 82-00; 82-05; 82-50; 82-55 |
| Rio Paratibe | Paratibe | 11 | * | - | 72-50; 82-00; 82-50 |
| Rio Beberibe | Beberibe | 12 | 38,60 | - | 71-55; 72-50; 81-05; 81-55; 82-00; 82-50 |
| Rio Morno | Beberibe | 13 | 40,00 | - | 81-00; 81-05; 81-50; 81-55 |
| Rio Macacos | Beberibe | 14 | 50,00 | - | 81-00; 81-05; 81-50; 81-55 |
| Rio Dois Irmãos | Capibaribe | 15 | - | * | 81-00; 81-05; 81-50; 81-55 |
| Rio Muribara | 16 | * | - | 61-50; 71-00 | |
| Rio Várzea do Una | 17 | 111,70 | - | 60-05; 60-55; 61-00; 61-50 | |
| Rio Tapacurá | 18 | - | 104,00 | 50-55; 51-50; 60-05; 61-00 | |
| Rio Jangadinha | Tejipió | 19 | - | 24,00 | 70-50; 70-55; 80-00; 80-05 |
| Rio Mussaíba | Jaboatão | 20 | - | * | 70-05; 70-50; 70-55; 71-00; 71-50 |
| Rio Duas Unas | 21 | - | 70,00 | 60-00; 60-05; 60-50; 60-55; 70-00; 70-05; 70-50; 70-55 | |
| Rio Carnijó | 22 | * | - | 60-50; 69-55; 70-00; 79-05 | |
| Rio Mangaré | 23 | * | - | 69-55; 79-05; 70-00; 70-50; 79-55 | |
| Rio Salgadinho | 24 | * | - | 79-00; 79-05; 79-50; 79-55; 89-05 | |
| Rio Jaboatão | 25 | 136,50 | - | 50-50; 50-00; 59-50; 59-55; 60-00; 60-05 | |
| Rio Gurjaú-S. Brás | Pirapama | 26 | 86,00 | - | 59-50; 59-55; 60-00; 60-50; 69-00; 69-05; 69-50; 69-55; 79-00; 79-05 |
| Rio Gurjaú | Pirapama | 27 | - | 60,00 | 78-05; 79-00; 79-05; 68-05; 68-55; 69-00; 69-50; 78-05 |
| Rio Manoel Gonçalvel | 28 | * | - | 68-05; 68-55; 69-00; 69-50; 78-05 | |
| Rio Pirapama | 29 | 60,00 | - | 58-00; 58-05; 58-50; 58-55; 59-00; 59-50; 59-55; 69-00; 69-50; 68-00; 69-05; 68-50; 68-55 (2) | |
| Rio Utinga de Cima | 30 | * | - | 67-05; 67-55; 68-00; 68-50; | |
| Rio Massagana | Massagana | 31 | - | 63,00 | 67-55; 77-05 (2) |
| Rio Rita | 32 | - | 37,70 | 67-55; 77-00; 70-05 (2) | |
| Rio Ipojuca | Ipojuca | 33 | (4) | - | (3) |
Captação a fio d´água
84-05 – Referência à Carta Altimétrica que contém a indicação do Ponto de Captação.
(1) - Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.
(2) - A parte da bacia hidrográfica que extrapola os limites da RMR será objeto de mapeamento específico quando da sua regulação (art. 5º, parágrafo único).
(3) - A bacia hidrográfica do Rio Ipojuca, que extrapola totalmente os limites da RMR, será objeto de mapeamento específico quando de sua regulação (art. 5º, parágrafo único).
(4) - Cota não definida, dependendo de estudo específico.
QUADRO 2
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
ÁREAS DE RESERVAS FLORESTAIS OU BIOLÓGICAS
| DENOMINAÇÃO DAS MATAS | BACIA HIDROGRÁFICA | SUB-BACIA HIDROGRÁFICA | MUNICÍPIO | ÁREA (há) | MAPAS (1) |
| Usina São José | Botafogo | Rio Catucá | Igarassu | 323,30 | 73-50; 83-00 |
| Miritiba | Botafogo | Rio Botafogo | Abreu e Lima | 472,20 | 63-50 |
| Dois Irmãos | Beberibe | Rio Beberibe | Recife | 394,03 | 81-00; 81-05; 81-50; 81-55 |
| Camocim | Capibaribe | Rio Tapacurá | São Lourenço da Mata | 60,06 | 51-50 |
| Engenho Tapacurá | Capibaribe | Rio Muribeca | São Lourenço da Mata | 409,93 | 61-50; 71-00 |
| Tapacurá | Capibaribe | Rio Várzea do Una | São Lourenço da Mata | 300,87 | 61-00; 61-50; 60-05; 60-55 |
| Toró | Capibaribe | Rio Tapacurá | São Lourenço da Mata | 80,70 | 50-55; 60-05 |
| Jangadinha | Tejipió | Rio Mussaíba | Jaboatão | 214,45 | 70-50; 70-55; 80-00; 80-05 |
| Engenho Salgadinho | Jaboatão | Rio Salgadinho | Jaboatão | 300,48 | 79-50 |
| Sistema Gurjaú | Pirapama | Rio Salgadinho | Cabo/Jaboatão/ Moreno | 1.106,10 | 78-05; 79-00; 79-05 |
| Caraúna | Pirapama | Rio Gurjaú | Moreno | 190,60 | 69-50; 69-55 |
| Engenho Moreninha | Jaboatão | Rio Duas Unas | Moreno | 91,27 | 60-50 |
| Serra do Cotovelo | Pirapama | Rio Pirapama | Cabo/Moreno | 938,25 | 58-55; 59-50; 59-55 |
| Serra do Cumaru | Pirapama | Rio Gurjaú | Cabo/Moreno | 457,12 | 59-50; 69-00 |
| Bom Jardim | Pirapama | Rio Gurjaú | Cabo | 277,10 | 79-00; 68-55; 69-50 |
| Urucu | Pirapama | Rio Pirapama | Cabo | 527,53 | 58-05; 59-00 |
| Mossaíba | Jaboatão | Rio Mossaíba | Jaboatão | 287,50 | 70-50; 70-55; 80-00; 80-05 |
(1) Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.
| DENOMINAÇÃO DAS MATAS | BACIA HIDROGRÁFICA | SUB-BACIA HIDROGRÁFICA | MUNICÍPIO | ÁREA (ha) | MAPAS (1) |
| Cumbé de Cima | Botafogo | Rio Pilão | Igarassu | 190,36 | 73-05 |
| Engenho Canoas | Botafogo | Rio Pilão | Igarassu/Abreu e Lima | 467,52 | 73-00; 73-05 |
| Aldeia | Botafogo | Rio Botafogo | Abreu e Lima | 1.429,36 | 73-00; 63-50; 62-55;. 72-05 |
| Mamucaia | Capibaribe | Rio Muribara | São Lourenço da Mata | 272,16 | 71-00; 71-50 |
| Círculo Militar | Tejipió | Rio Tejipió | Recife | 392,04 | 70-55; 71-00; 71-50 |
| Jardim | Jaboatão | Rio Carnijó | Moreno | 507,44 | 60-00; 60-50; 69-55 |
| Manassu | Jaboatão | Rio Manassu e Massaíba | Jaboatão | 254,60 | 70-55 |
(1) Constituídos por Cartas Altimétricas na Escala 1:20.000, contidas no Anexo III desta Lei, com numeração equivalente as ortofotocartas na Escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano.
ANEXO II
QUADRO 4 – “Modelo de Parcelamento para as Áreas de Proteção dos Mananciais”
QUADRO 5 – “Normas Específicas de Parcelamento – Áreas de Proteção Ambiental”
QUADRO 6 – “Modelo de Ocupação e Uso para as Áreas de Proteção dos Mananciais”
QUADRO 4
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
MODELO DE PARCELAMENTO PARA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
| LOCALIZAÇÃO | ESTRUTURA DE PARCELAMENTO | ||||||||
| A-3 | 3-A-1 | A | 1 | q | OBS. | ||||
| tAL | tAp(2) | tAL | tAp(2) | ||||||
| CATEGORIA M1 | 0.75 | 0.25 | (I) | - | (4) | - | - | (3) | |
| CATEGORIA M2 | 0.75 | 0,25 | (I) | - | (4) | - | - | - | |
| CATEGORIA M3 | 0.65 | 0.35 | 0.65 | 0.35 | 600(5) | 20 | 250 | - | |
| LEGENDA A -Superfície da área a ser parcelada, em há tAL-Taxa de área loteada (máxima) tAp-Taxa mínima de área de uso público a-Área mínima exigida do lote, em m2 l-largura mínima exigida do lote, em m q-Dimensão máxima permitida de quadra (comprimento ou largura), em m. | OBSERVAÇÕES (1) Não é permitido o loteamento, podendo apenas desmembrar. (2) As áreas e equipamentos comunitários não podendo ter largura inferior a 50m, e somente poderão ser descontínuas quando estiverem afastadas entre si em mais de 200m, podendo entretanto, serem cortadas pelo sistema viário. (3) Os imóveis que contenham áreas contíguas aos reservatórios ou cursos d´água numa extensão superior a 500m (quinhentos metros), deverão localizar a área verde de uso público ou parte dela na faixa de categoria M1 garantindo assim o acesso público ao manancial. (4) Fração mínima de parcelamento definida pelo INCRA. (5) Para as áreas de categoria M3, situadas nas bacias hidrográficas dos rios Beberibe, Mornos e Macacos, a área mínima exigida do lote deverá ser de 5.000m2. No caso de propriedades em condomínio, deverá ser observado, a densidade líquida máxima de duas unidades residenciais por hectare. |
QUADRO 5
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
NORMAS ESPECÍFICAS DE PARCELAMENTO-ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
| LOCALIZAÇÃO | A-50 | 50-A-S | A-S | a |
| tAP tAc td | tAP tAc td | tAP tAc td | ||
| MATAS | 0,95 0,05 0,1 | 0,95 0,05 0,15 | - - 0,20 | (1) |
LEGENDA
A - Superfície da área a ser parcelada, em há.
tAP - Taxa mínima de área parcelada
tAc - Taxa máxima de área de circulação (vias)
td - Taxa máxima de desmatamento ou aterro, englobado a tAc
a - Área mínima da parcela (lote)
OBSERVAÇÃO: (1) Fração mínima de parcelamento (FMP) definida pelo INCRA.
QUADRO 6
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
MODELO DE OCUPAÇÃO E USO PARA AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
| ESTRUTURA DE OCUPAÇÃO LOCALIZAÇÃO | INDICADORES | USOS | |||||||||||||||
| To | Tu | A | Dhb | RESIDENCIAL | COMÉRCIO/ SERVIÇOS | INDUSTRIAL | AGRÍCOLA | HORTIFRUTÍCULA | GRANJEIRO | PECUÁRIA | LAZER | PSICULTURA | FLORESTA/ PRESERV. | EXTRAÇÃO MINERAL | INSTITUCIONAL/ SOCIAL | OBS. | |
| M1 M2 M3 | - 0.12 0.40 0.30 0.20 | - 0.36 0.80 0.90 0.60 | (10) (10) 600 5.000 10.000 | - 5 60 60 60 | I(3) A A A A | I(3) A(7) A A A | I(3) T(8) I T(8) T(8) | T(5) T(4) A A A | T(5) A I A A | I(3) A I A A | I(3) T I I I | T(6) A A A A | A A I A A | A A A A A | I T T T T | I(3) T(9) A A A | (1) (2) (1) (2) (1) (2)(11) (1) (2)(11) (1) (2)(11) |
LEGENDA
to - taxa mínima de ocupação por edificações equivalente à relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote.
tutaxa máxima de utilização para edificação equivalente à relação entre a área de construção e a área do lote.
aárea mínima do lote em m2.
Dhb-densidade residencial bruta máxima
A-Uso permitido
T-Uso tolerado
OBSERVAÇÃO GERAL:
Os usos e respectivos indicadores estabelecidos no quadro acima, estão subordinados ao disposto na Lei Federal nº 4771, de 15.09.65 – Código Florestal, nos termos em que a mesma for mais restritiva.
OBSERVAÇÕES:
(1) - Os imóveis pré-existentes com áreas inferiores à área mínima estabelecida para a zona poderão ter os usos e as ocupações estabelecidas no quadro acima respeitando-se, entretanto, os limites máximos de ocupação.
(2) - Os usos tolerados estão sujeitos à análise especial dos órgãos competentes de acordo com o estabelecido nesta Lei.
(3) - Uso proibido no que se refere à implantação de edificações ou instalações diretamente relacionadas a esse fim.
(4) - Desde que a utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas não venha comprometer a qualidade da água para abastecimento da população.
(5) - Desde que em pequena escala e não se utilize de fertilizantes ou defensivos agrícolas.
(6) - As atividades de lazer restringem-se a pesca, excursionismo exceto campismo, esportes náuticos, excetuando-se os que utilizam barcos a motor, e natação.
(7) - Exceto comércio atacadista.
(8) - Desde que utilize matéria prima local, resultante em efluente biodegradável e fique assegurada a capacidade de autodepuração do corpo receptor.
(9) - Exceto para equipamentos sociais de saúde pública (hospitais, sanatórios, etc.), ressalvados os destinados ao atendimento das populações locais e desde que não sejam especializados no tratamento de doenças transmissíveis.
(10) - Fração mínima de parcelamento definido pelo INCRA.
(11) - Para as áres de categoria M3 situadas nas bacias hidrográficas dos rios Beberibe, Morno, e Macacos, deverão ser observados os indicadores urbanísticos referentes ao uso e ocupação para as áreas de expansão urbana constantes da Lei Municipal nº 14.511 da Cidade do Recife.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.