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Pernambuco

LEI Nº 8.361, DE 26 DE SETEMBRO DE 1980.

Nº 8361/1980

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Art. 1.
Os artigos 1°, 4° e parágrafo único, 5°, 6°, 7 ° e parágrafos, 9° e 10 e parágrafos da Lei n° 7.541, de 12 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio ambiente, quanto ao solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, nos limites de sua jurisdição territorial.

Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 7.541, de 12 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 4.
Ficam sujeitos a prévio licenciamento na CPRH, para prevenção de possíveis causas de poluição ambiental:
IA construção, instalação e ampliação de quaisquer atividades de produção e transformação;
IIa construção, instalação e reforma de prédios;
IIIos loteamentos;
IVoutras atividades potencialmente poluidoras na forma da presente lei.
Parágrafo únicoAs atividades de que trata o inciso I deste artigo, já instalados ou em funcionamento no Estado, e ainda não registrada na CPRH, ficam obrigadas a requerer a licença respectiva, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta Lei, sob pena das sanções previstas no artigo 7°.
Art. 5.
O regulamento da presente Lei disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de validade, obedecidas as normas constantes na legislação em vigor.
Art. 6.
A concessão, pelos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, de alvará ou licença de construção, ampliação e funcionamento de quaisquer das atividades abrangidas pelo artigo 4° desta Lei, somente se efetivará, contra a apresentação da licença fornecida pela CPRH.
Art. 7.
Os infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
IAdvertência;
IImulta de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Nacional, fixado para a Região à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da multa imposta;
IIIinterdição da fonte poluidora, na forma da Lei;
IVnão concessão de financiamentos, na conformidade do disposto nos Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal n° 76.389, de 03 de outubro de 1975, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição ambiental;
VRedução das atividades das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal, de determinar ou cancelar a suspenção do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975;
VIsuspensão de atividades, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana, excluídos os estabelecimentos industriais abrangidos pelo art 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975;
§ 1ºA reincidência poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro da anteriormente imposta, procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de acordo com o coeficiente da atualização monetária estabelecido na Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975 e Decretos que fixem os níveis do Salário de Referência da Região.
§ 2ºA critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator sane efetivamente a irregularidade.
§ 3ºOs débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto da infração.
Art. 9.
O produto das multas previstas no inciso II do Art. 7°, será recolhido ao cofres da Fazenda Estadual, e o correspondente à prestação de serviços, diretamente à CPRH.
Parágrafo únicoSerá obrigatória para recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados pela CPRH.
Art. 10.
Das penalidades previstas no artigo 7° desta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para o Conselho de Administração da CPRH.
§ 1ºQuando se tratar de aplicação de multa, o recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor correspondente.
§ 2ºO Diretor-Presidente da CPRH, como autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 2.
Todos os estabelecimentos industriais, para efeito de controle da poluição ambiental e do uso dos recursos hídricos, estarão obrigados, a partir da vigência desta Lei, a prestar, anualmente, através de formulário fornecido, a título oneroso, pela CPRH, informações sobre suas atividades.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Arthur Lopes Araújo

Everaldo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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