Os infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos ás seguintes penalidades:IAdvertência;
IImulta de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Nacional, fixado para a Região à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da multa imposta;
IIIinterdição da fonte poluidora, na forma da Lei;
IVnão concessão de financiamentos, na conformidade do disposto nos Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal n° 76.389, de 03 de outubro de 1975, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição ambiental;
VRedução das atividades das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal, de determinar ou cancelar a suspenção do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975;
VIsuspensão de atividades, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana, excluídos os estabelecimentos industriais abrangidos pelo art 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975;
§ 1ºA reincidência poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro da anteriormente imposta, procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de acordo com o coeficiente da atualização monetária estabelecido na Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975 e Decretos que fixem os níveis do Salário de Referência da Região.
§ 2ºA critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator sane efetivamente a irregularidade.
§ 3ºOs débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto da infração.