As destilarias já instaladas e em operação que, comprovadamente, não possuem áreas adequadas para a aplicação e aproveitamento racional de caldas, só poderão ser autorizadas, a título precário, a proceder ao lançamento daqueles efluentes nas coleções hídricas estaduais, desde que em condições que não prejudiquem a fauna, a flora e ao meio ambiente, atendidos os seguintes requisitos:Ipossuam no mínimo três (3) lagoas de acumulação com capacidade cada uma de retenção das caldas resultante do processo de destilação em uma safra:
IITratando-se de projetos específicos, significativamente relevantes para a defesa do meio ambiente e da economicidade representada pela utilização racional do efluente objeto deste instrumento legal, ficam os referidos projetos sujeitos à aprovação conjunta através de laudos e/ou pareceres da Companhia Pernambucana e Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH, e da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP.
IIIOs certificados volumétricos das lagoas de acumulação, objeto do inciso I deste artigo, deverão ser submetidos à EMOPER, para emitir parecer e farão parte dos laudos, relativos aos projetos referidos no inciso II do presente artigo.
IVOs projetos tratado no inciso II, receberão assessoramento através de laudos específicos, apresentados, em conjunto ou separadamente, pelos seguintes órgãos técnicos:
Departamento de Química Aplicada da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu mestrado em química;
Departamento de Solos da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu mestrado em Ciências do Solo e Departamento de Geologia da Universidade Federal de Pernambuco.
VRegistrem, no CREA-PE/FN, competente documento de responsabilidade técnica, comprobatório de que as lagoas de acumulação apresentam a segurança necessária para a capacidade nominal de operação.
§ 1ºA autorização prevista no caput deste artigo, será prévia e expressamente concedida pela CPRH, conjuntamente com o ITEP, enquanto não definidas as condições técnicas economicamente viáveis para tratamento ou aproveitamento do vinhoto, obedecido o que preceitua o inciso IV deste artigo.
§ 2ºO poder Executivo poderá conceder o prazo às destilarias a requerimento destas e atendidas as peculiaridades de cada caso, para que atendam ao requisito constante do inciso I deste artigo.
§ 3ºO prazo máximo referente à concessão tratada no parágrafo 2º do inciso III deste artigo não poderá ultrapassar de um ano para a implantação de cada lagoa de acumulação, a partir da constatação de sua absoluta necessidade, conforme o previsto no inciso II deste artigo.