oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:a)deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
b)for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;
c)for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d)for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e)estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado “ex-officio”;
f)for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g)for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h)for licenciado para tratar de interesse particular;
i)for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j)for considerado desaparecido;
l)for considerado extraviado;
m)for considerado desertor;
n)estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;
o)tiver conduta civil e/ou militar irregular.
§ 1ºO oficial que incidir na letra “b”, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação “ex-officio”.
§ 2ºRecebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3ºSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a)for nele incluído indevidamente;
b)for promovido;
c)tiver falecido; ou
d)passar à inatividade.