Pernambuco
LEI Nº 6.500, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
Nº 6500/1972
(Revogada pelo art. 38 da Lei n° 6.784, de 16 de outubro de 1974.)
Dispõe sobre promoção de oficiais e praças da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES CONVENCIONAIS
| CAO | Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; |
| CAS | Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; |
| CFO | Curso de Formação de Oficiais; |
| COMANDANTE | Comandante, Chefe ou Diretor de COM, Chefe de Seção do EMG e Chefe da Casa Militar; |
| CPO | Comissão de Promoção de Oficiais; |
| CSP | Curso Superior de Polícia; |
| EAP | Exame de Aptidão Profissional; |
| EMG | Estado Maior Geral; |
| FAMO | Ficha de Apuração de Merecimento do Oficial; |
| FAMSS | Ficha de Apuração de Merecimento dos Subtenentes e Primeiros Sargentos; |
| FC | Ficha de Conceito; |
| FO | Fé-de-Ofício; |
| FPCO | Ficha de Pontos Circunstanciais do Oficial; |
| FPCSS | Ficha de Pontos Circunstanciais dos Subtenentes e Primeiros Sargentos; |
| FRIPO | Ficha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção do Oficial; |
| FRIPSS | Ficha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção dos Subtenentes e Primeiros Sargentos; |
| PMPE | Polícia Militar de Pernambuco; |
| OPM | Organização Policial-Militar; |
| QUADRO | QA, QOA, QOE, QOM, QOD, QOP e QOV; |
| QAC | Quadro (s) de Acesso; |
| QA | Quadro das Armas de Infantaria e Cavalaria; |
| QOM | Quadro de Oficiais Médicos; |
| QOD | Quadro de Oficiais Dentistas; |
| QOF | Quadro de Oficiais Farmacêuticos; |
| QOA | Quadro de Oficiais de Administração; |
| QOE | Quadro de Oficiais Especialistas; |
| QOV | Quadro de Oficiais de Veterinária; |
| SCPO | Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais. |
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais
| a) Aspirante-a-Oficial | 6 (seis meses) |
| b) Segundo Tenente | 2 (dois) anos |
| c) Primeiro Tenente | 2 (dois) anos |
| d) Capitão | 3 (três) anos |
| e) Major | 3 (três) anos |
| f) Tenente Coronel | 4 (quatro) anos |
| a) Aspirante-a-Oficial | 6 (seis meses) |
| b) Segundo Tenente | 1 (um) ano |
| c) Primeiro Tenente | 1 (um) ano |
| d) Capitão | 18 (dezoito) meses |
| e) Major | 1 (um) ano |
| f) Tenente Coronel | 1 (um) ano |
1 - contra a Segurança Nacional;
2 - comuns ou militares, se contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça, e, ainda, contra a vida, se doloso;
3 - militares em tempo de guerra;
4 - militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II, Capítulos II e III do Título III, da Parte Especial do Livro I do Código Penal Militar;
SEÇÃO II
Dos Requisitos Especiais
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”
CAPÍTULO VIII
DO INGRESSO NOS QUADROS E DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO
CAPÍTULO IX
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
Da Seleção para Inclusão nos Quadros de Acesso
SUBSEÇÃO I – Da Fé-de-Ofício
SUBSEÇÃO II – Da Ficha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção
SUBSEÇÃO III – Da Data de Inspeção de Saúde
SUBSEÇÃO IV – Da Ficha de Conceito
- Insuficiente, se inferior a 4,00 (quatro).
SUBSEÇÃO V – Da Ficha de Pontos Circunstanciais
1 - Menção Muito Bom....3 ( três ) pontos;
2 - Menção Bom...2 (dois) pontos;
3 - Menção Regular... 1 ( um ) ponto.
SUBSEÇÃO VI – Da Ficha de Apuração de Merecimento
SEÇÃO II
Da Organização dos Quadros de Acesso
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
SEÇÃO I
Generalidades
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais
SEÇÃO III
Das Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
TÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL
TÍTULO III
DO INGRESSO NA ESCALARA HIERÁRQUICA DAS PRAÇAS E DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INTELECTUAL E DA NOMEAÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO
1 - Sub-Judice;
2 - respondendo a inquérito;
3 - classificado no comportamento mau ou insuficiente; ou
4 - incapacitado fisicamente, em caráter temporário ou definitivo.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”
CAPÍTULO VIII
DOS QUADROS DE ACESSO
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE PONTOS
Medalha de Campanha;
Medida pelo Comportamento Militar;
Medalhas de Campanha: 3,0 (três) pontos;
1 - dedicação;
2 - qualidade de trabalho;
3 - quantidade de trabalho;
4 - iniciativa;
5 - pontualidade;
6 - energia;
7 - moralidade;
8 - sociabilidade;
9 - capacidade física e
10 - apresentação pessoal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.