Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.500, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6500/1972

(Revogada pelo art. 38 da Lei n° 6.784, de 16 de outubro de 1974.)

Dispõe sobre promoção de oficiais e praças da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES CONVENCIONAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso no oficialato e as promoções subsequentes na Polícia Militar de Pernambuco, tendo em vista:
a)a seleção dos valores profissionais para o desempenho das funções de Comando, Chefia e Direção e das de colaboração com estas;
b)as necessidades da Organização Policial-Militar, com base nos efetivos fixados em Lei; e
c)assegurar o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos da escala hierárquica, de modo a abrir aos oficiais, em igualdade de condições, possibilidades idênticas.
Parágrafo únicoA promoção será sempre considerada de interesse ou necessidade da Polícia Militar.
Art. 2.
Para os fins deste título, ficam adotadas as seguintes siglas e definições convencionais:
CAOCurso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
CASCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
CFOCurso de Formação de Oficiais;
COMANDANTEComandante, Chefe ou Diretor de COM, Chefe de Seção do EMG e Chefe da Casa Militar;
CPOComissão de Promoção de Oficiais;
CSPCurso Superior de Polícia;
EAPExame de Aptidão Profissional;
EMGEstado Maior Geral;
FAMOFicha de Apuração de Merecimento do Oficial;
FAMSSFicha de Apuração de Merecimento dos Subtenentes e Primeiros Sargentos;
FCFicha de Conceito;
FOFé-de-Ofício;
FPCOFicha de Pontos Circunstanciais do Oficial;
FPCSSFicha de Pontos Circunstanciais dos Subtenentes e Primeiros Sargentos;
FRIPOFicha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção do Oficial;
FRIPSSFicha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção dos Subtenentes e Primeiros Sargentos;
PMPEPolícia Militar de Pernambuco;
OPMOrganização Policial-Militar;
QUADROQA, QOA, QOE, QOM, QOD, QOP e QOV;
QACQuadro (s) de Acesso;
QAQuadro das Armas de Infantaria e Cavalaria;
QOMQuadro de Oficiais Médicos;
QODQuadro de Oficiais Dentistas;
QOFQuadro de Oficiais Farmacêuticos;
QOAQuadro de Oficiais de Administração;
QOEQuadro de Oficiais Especialistas;
QOVQuadro de Oficiais de Veterinária;
SCPOSecretaria da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 3.
As promoções serão feitas anualmente, nos dias 21 (vinte e um) de abril, 25 (vinte e cinco) de agosto e 19 (dezenove) de novembro.
Art. 4.
A promoção aos diversos postos da hierarquia da PMPe obedece aos princípios de escolha, antiguidade e merecimento.
Parágrafo únicoNas promoções de que trata este artigo, as vagas serão preenchidas obedecendo-se às seguintes prescrições:
Ido posto de Coronel, todas por escolha;
IIdo posto de Tenente-Coronel, 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;
IIIdo posto de Major, 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;
IVdo posto de Capitão, por antiguidade;
Vdos postos de Primeiro e Segundo Tenentes, por antiguidade, exceto as do posto de Segundo tenente dos Quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas (QOA) e (QOE), que serão feitas exclusivamente pelo princípio do merecimento.
Art. 5.
Além das promoções pelos princípios de escolha, antiguidade e merecimento, haverá, ainda, as por bravura e invalidez.
Parágrafo únicoA promoção do candidato feita em ressarcimento de preterição, obedecerá ao princípio segundo o qual deveria, por direito, ter sido promovido, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 6.
Não haverá promoção oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 7.
São da competência exclusiva do Governador do Estado:
Ias promoções:
a)dos Oficiais, Aspirantes-a-Oficial e Subtenentes;
b)dos Primeiros Sargentos, quando ao posto inicial do oficialato.
IIas nomeações, para o posto inicial da carreira, nos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Dos Requisitos Gerais

Art. 8.
Constituem requisitos indispensáveis para a promoção do candidato por merecimento, antiguidade ou escolha:
ICurso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção a Segundo Tenente do QA; Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes e Sargentos (CASS), para promoção a Segundo Tenente do QOA e QOE; aprovação em Exame de Aptidão Profissional, (EAP), para promoção a Capitão; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (QAO), para promoção a Major e a Tenente-Coronel; e Curso Superior de Polícia (CSP), quando houver na Corporação, para promoção a Coronel:
IIidoneidade moral;
IIIinterstício mínimo no grau hierárquico atual:
a) Aspirante-a-Oficial6 (seis meses)
b) Segundo Tenente2 (dois) anos
c) Primeiro Tenente2 (dois) anos
d) Capitão3 (três) anos
e) Major3 (três) anos
f) Tenente Coronel4 (quatro) anos
IVtempo de serviço mínimo arregimentado no grau hierárquico atual:
a) Aspirante-a-Oficial6 (seis meses)
b) Segundo Tenente1 (um) ano
c) Primeiro Tenente1 (um) ano
d) Capitão18 (dezoito) meses
e) Major1 (um) ano
f) Tenente Coronel1 (um) ano
Vnão haver sido punido, pelo período de 2 (dois) anos; referidos à data de promoção a ser considerada, por transgressões atentatórias à disciplina e ao pundonor militares, tais como: embriaguez, falta de probidade, esquivar-se de satisfazer compromissos pecuniares, deslealdade, ou esquivar-se do dever invocando doença, não comprovada, quando designado para serviço em campanha ou missão policial;
VInão se encontrar em uma das seguintes situações, mesmo se já incluído nos QAC:
a)cumprindo sentença penal;
b)em deserção;
c)submetido a Conselho de Justificação, salvo se a pedido do próprio Oficial;
d)submetido a Conselho de Disciplina, se Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro-Sargento;
e)“sub-judice”, denunciado nos crimes dos gêneros seguintes:

1 - contra a Segurança Nacional;

2 - comuns ou militares, se contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça, e, ainda, contra a vida, se doloso;

3 - militares em tempo de guerra;

4 - militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II, Capítulos II e III do Título III, da Parte Especial do Livro I do Código Penal Militar;

f)indiciado em inquérito, nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público;
g)incapaz definitivamente para o serviço policial-militar;
h)agregado, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de tratamento;
i)de licença para tratar de interesses particulares;
j)extraviado ou desaparecido;
l)suspenso da função ou cargo, se aceita a razão pela CPO.
§ 1ºNão se aplica aos Oficiais do QOA e QOE, o disposto no item I deste artigo.
§ 2ºHavendo vagas e não existindo candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos nos itens III e IV deste artigo poderão ser, por ato do Governador do Estado, reduzidos à metade.
§ 3ºO candidato à promoção que, na forma do parágrafo precedente, tiver seus interstícios e arregimentação reduzidos e for promovido, somente terá iniciada a contagem da antiguidade para os efeitos de interstícios e arregimentação no novo posto, após haver completado, de forma integral, relativamente ao posto ou graduação anterior.
§ 4ºOs exames de aptidão versarão sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação básica da Polícia Militar, e serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência desta Lei.
§ 5ºOs resultados dos exames constantes do parágrafo anterior não alterarão a ordem de classificação nos QAC dos Oficiais considerados aptos.
§ 6ºOs programas, condições de aprovação, épocas, formas de aplicação relativas aos exames de aptidão profissional, constarão anualmente das Diretrizes Gerais do Ensino e Instrução, baixadas pelo Comandante Geral.
§ 7ºEntende-se como tempo de serviço arregimentado, para os fins previstos nesta Lei:
IO de desempenho de cargo ou função policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização e Distribuição da Polícia-Militar;
IIo de exercício de autoridade policial na Capital ou no Interior do Estado;
IIIo passado no desempenho de cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado.
§ 8ºa capacidade física será comprovada em inspeção, de saúde.
§ 9ºA inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior será procedida pela Junta Militar de Saúde e, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde, que declarará, em ata, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito físico do candidato, se for o caso, o impede temporária ou definitivamente para o exercício normal das funções inerentes ao posto imediato.
§ 10ºNo caso de se constatar em inspeção de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado do serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a incapacidade temporária, concorrerá à promoção por quaisquer dos princípios, exceto se incidir na situação prevista na letra “h” do item VI deste artigo.
§ 11ºO Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento atingido pelas restrições das alíneas “a”, “b”, “c”, “d,”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, em ressarcimento de preterição, se a promoção lhe cabia, por direito, pelo critério de antiguidade, merecimento ou escolha, competindo essa iniciativa à CPO.
§ 12ºConsidera-se o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento ‘Sub-Judice”, para fins de promoção, desde a data do recebimento por órgão da Justiça, da denúncia de infração penal, até a data em que transitar em julgado a sentença.
§ 13ºA condenação irrecorrível que não causar a demissão do Oficial ou exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, permitirá, uma vez cumprida, sua promoção, satisfeitos os demais requisitos.
§ 14ºO livramento condicional e a suspensão condicional da pena não beneficiarão para fins de promoção.
§ 15ºQuando vier a ser criado o Curso Superior de Polícia (CEP) na Corporação, este somente passará a constituir requisito indispensável para promoção a partir do momento em que a primeira turma o concluir.
§ 16ºO fato de o Oficial de um determinado posto, único de seu Quadro, permanecer por mais de um ano impedido de ser promovido numa vaga existente, não acarretar prejuízo àquele que seria promovido na vaga que se verificaria em decorrência de sua promoção, caso não existisse impedimento de sua parte.
§ 17ºA promoção prevista no parágrafo precedente, obedecerá ao princípio pelo qual seria promovido o Oficial, na hipótese de existir a vaga.
§ 18ºRessalvada a promoção do Aspirante-a-Oficial e o caso previsto no § 16 deste artigo, o acesso ao posto imediato pelos princípios de escolha, merecimento e antiguidade depende da existência de vaga em cada posto, no quadro a que pertencer o candidato.
Art. 9.
A acusação de inidoneidade moral será formulada mediante comunicação à CPO, por uma das seguintes autoridades:
IComandante Geral;
IIChefe do Estado Maior geral; e
IIIComandantes.
Art. 10.
A idoneidade ou inidoneidade moral, para os efeitos do item II do artigo 8º, será considerada por maioria de voto dos membros do CPO.
§ 1ºO candidato considerado pela CPO moralmente inidôneo quando cogitado para promoção, será “ex-officio”:
Ise Oficial, submetido a Conselho de Justificação;
IIse Subtenente ou Primeiro-Sargento com estabilidade assegurada, ou aspirante-a-Oficial, submetido a Conselho de Disciplina; e
IIIse Subtenente ou Primeiro-Sargento sem estabilidade assegurada, desligado do serviço ativo, mediante Licenciamento a bem da disciplina, desde que comprovada a acusação através de sindicância.
§ 2ºConsidera-se o candidato julgado moralmente inidôneo pela CPO reabilitado para promoção, nos seguintes casos:
Ise Oficial:
a)pelo decurso de 2 (dois) anos, após o cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência de Conselho de Justificação;
b)pelo decurso de 5 (cinco) anos, após o cumprimento de sentença, quando o ato ou fato apurado pelo Conselho de Justificação constituir crime;
c)em face de absolvição pelo Tribunal de Justiça do Estado, quando indiciado e submetido a Conselho de Justificação; e
d)por ter sido julgada, pelo Governador do Estado, improcedente a acusação.
IIse Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento com estabilidade assegurada:
a)pelo decurso de 2 (dois) anos após o cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência do Conselho de Disciplina; e
b)por ter sido julgada, pelo Comandante Geral, improcedente a acusação.

SEÇÃO II

Dos Requisitos Especiais

Art. 11.
Constituem requisitos indispensáveis para promoção por escolha ou merecimento, além dos referidos no artigo 8º, não se encontrar o candidato:
Ino exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
IIagregado, em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 12.
São requisitos indispensáveis para promoção de Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, por merecimento, além dos referidos nos artigos 8º e 11, os seguintes:
Iestar o candidato considerado na ordem de antiguidade:
a)para promoção ao posto de Tenente-Coronel: nas primeiras duas quintas partes do efetivo fixado em Lei para o posto de Major, no respectivo quadro;
b)para promoção ao posto de Major: na primeira metade do efetivo fixado em Lei para o posto de Capitão, no respectivo quadro;
c)para promoção ao posto de Segundo Tenente do QOA: na primeira metade do efetivo fixado em Lei para as graduações de Subtenente e Primeiro Sargento de fileira (QPMG-00); e
d)para promoção ao posto de Segundo Tenente do QOE: na primeira metade do efetivo fixado em Lei para as graduações de Subtenente e Primeiro Sargento especialistas e artífices.
IIpossuir ótima conduta como policial-militar e cidadão e gozar de bom conceito na classe e na vida civil;
IIITer cultura profissional;
IVpossuir capacidade de Comando e de Administrador; e
Vobter, no julgamento da CPO, conceito favorável, segundo a classificação prevista no artigo 53 desta Lei.
§ 1ºSempre que da divisão prevista no inciso I deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado por interior para mais.
§ 2ºQuando das partes previstas no item I deste artigo forem excluídos ou não incluídos no QAC de MERECIMENTO, Oficiais, Subtenentes ou Primeiros Sargentos não habilitados, serão incluídos, em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antiguidade no posto ou graduação e demais exigências.
Art. 13.
Poderão ser promovidos Oficiais, Subtenentes ou Primeiros Sargentos, integrantes das partes restantes das frações consideradas no artigo precedente, quando o número de vagas exceder o de ocupantes de suas primeiras partes, observadas as restrições do § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA

Art. 14.
A promoção ao posto de Coronel é feita por escolha do Governador do Estado, em listas organizadas de acordo com as seguintes disposições:
a)quando se tratar de uma vaga, serão indicados para concorrer à mesma apenas os três primeiros Tenentes-Coronéis classificados no respectivo QAC;
b)tratando-se de mais de uma vaga, serão indicados três nomes para concorrerem à primeira e mais um para cada vaga subsequentes, sempre na ordem de classificação no respectivo QAC.
Art. 15.
Tenente-Coronel que atingir o número 1 (um) do QAC para promoção por escolha e não for promovido na ocorrência de 4 (quatro) vagas do posto imediato de seu quadro, sê-lo-á na vaga seguinte, impreterivelmente.
Art. 16.
Nas hipóteses dos dois artigos precedentes, se por qualquer motivo, ocorrer o impedimento do Tenente-Coronel que deveria ser promovido ou indicado para concorrer à promoção, a promoção ou indicação caberá ao que se lhe seguir e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 17.
A promoção por antiguidade do Oficial compete ao candidato que, tendo atingido, por ordem de antiguidade, o número 1 (um) em determinado posto da escala hierárquica, no respectivo Quadro, satisfaça os requisitos previstos no artigo 8º.
Art. 18.
A promoção por antiguidade, para ingresso no Quadro das Aramas, obedecerá à antiguidade decorrente da ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Formação de Oficiais, satisfeitos pelo Aspirante-a-Oficial os requisitos previstos nos artigos 8º e 32.
Art. 19.
Se o oficial ou Aspirante-a-Oficial não possuir os requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá ao oficial ou Aspirante-a-Oficial seguinte, caso satisfaça os requisitos e, assim, sucessivamente.
Art. 20.
A antiguidade para promoção do Oficial é a regulamentação pela forma estabelecida no Estatuto, deduzidos os períodos de tempo não computáveis.
Art. 21.
Se o número de Oficiais de um determinado quadro e posto for inferior a 5 (cinco), a promoção ao posto imediato só se dará pelo critério de antiguidade, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 4º.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 22.
correndo vaga que deva ser preenchida pelo princípio de merecimento, a promoção caberá ao Oficial, Subtenente, ou Primeiro Sargento que ocupar o primeiro lugar no respectivo QAC e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ

Art. 23.
Será promovido ao posto imediato, dentro de seu quadro, independentemente da existência de vaga e da observância de princípios e normas previstos nesta Lei, o Oficial que se invalidar definitivamente em consequência de ato praticado no cumprimento do dever.
§ 1ºSe o invalidado é Oficial do último posto de seu quadro, será:
Ise Capitão, reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao do posto imediato ao seu na escala hierárquica da PMPE; e
IIse Coronel, reformado com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao seu posto, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”

Art. 24.
Para o Oficial em serviço ativo, constitui motivo para promoção por bravura o ato, categoricamente comprovado em sindicância regular, que resulte de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa do seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcende, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 1ºA abertura de sindicância será determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.
§ 2ºA sindicância será apreciada pela CPO, que decidirá sobre a caracterização do ato.
§ 3ºConstatada a bravura e satisfeitos os requisitos previstos nos itens I, II e VI do artigo 8º e, ainda, não se encontrando o sindicato no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o Comandante Geral proporá a sua promoção ao Governador do Estado, independentemente de vaga, por esse princípio, desde que não tenha atingido o último posto do seu quadro.
§ 4ºFalecendo no ato ou após este, constatada a bravura, será o Oficial promovido “post-mortem”, por bravura, independentemente de quaisquer requisitos ou exigências referidos no parágrafo anterior.
§ 5ºCaso a CPO não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito do ser considerado ação meritória.
§ 6ºA ação meritória, apurada a sindicância regular, decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura, será motivo de elogio para fins deste título.
Art. 25.
Não haverá promoção por bravura quando dela decorrer o ingresso no posto inicial da escala hierárquica de qualquer quadro, ficando, todavia, assegurado ao Aspirante-a-Oficial ou Subtenente, o direito à referida da promoção, após haver ingressado no oficialato por outro princípio, e esta deverá ocorrer completados 120 (cento e vinte) dias da última promoção.
Art. 26.
A promoção por ato de bravura do Oficial somente se efetuará dentro do quadro a que este pertencer, salvo se “post-mortem”.
Art. 27.
Oficial será promovido “post-mortem” se, ao falecer, tinha direito assegurado à promoção pelos princípios de antiguidade, merecimento, escolha ou invalidez.
Art. 28.
Será também promovido “post-mortem” o Oficial da ativa ou da reserva remunerada que, estando no exercício de função de autoridade policial, for assassinado no cumprimento do dever.
Art. 29.
As promoções “post-mortem”, as por bravura e, ainda, as “post-mortem” por bravura, serão contadas a partir da data em que ocorrer o fato que as motivarem, exceto se configurada a situação prevista no artigo 25, quando então será contadas a partir da data de publicação do ato de promoção, se por bravura.

CAPÍTULO VIII

DO INGRESSO NOS QUADROS E DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO

Art. 30.
ingresso como Oficial no QA, QOA e QOE, só é permitido no posto de Segundo Tenente, inicial da escala hierárquica, enquanto que, nos Quadros de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários o será de Primeiro Tenente.
Art. 31.
A promoção ao primeiro posto no QA, será feita unicamente por promoção de Aspirante-a-Oficial, pelo princípio de antiguidade.
Art. 32.
Além da satisfação dos requisitos previstos no artigo 8º, deverá o Aspirante-a-Oficial ter comprovada votação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos Oficiais da Unidade em que servir, em julgamento, a qual será apurada mediante conceitos, que serão conferidos na forma assim regulada:
Io Comandante, reunidos os Oficiais da Unidade, submeterá a julgamento, relativos ao Aspirante-a-Oficial, as qualidades especificadas nos §§ 1º e 4º do artigo 50, atribuindo a cada um dos aspectos a elas inerentes um dos conceitos a que se refere o artigo 51, prevalecendo, para efeito de registro na FC, o emitido pelo maioria dos Oficiais, cabendo ao Comandante, no caso de empate, além do voto deliberativo, o de qualidade;
IIregistrados os conceitos emitidos na conformidade do inciso precedente, o Comandante os converterá a graus segundo o critério estabelecido no artigo 51, sendo a média aritmética desses graus traduzidas a conceito, a este, o conferido pelos Oficiais da Unidade ao Aspirante-a-Oficial;
IIIa vocação para o oficialato exigida para a promoção do Aspirante-a-Oficial somente estará comprovada se este houver obtido conceito favorável, assim classificado na conformidade do disposto no
Art. 53.
Parágrafo únicoO Aspirante-a-Oficial que tiver obtido conceito desfavorável segundo a classificação prevista no artigo 53, será, após 6 (seis) meses do julgamento a que se refere o artigo, submetido a um outro julgamento e, persistindo o conceito anterior, a Conselho de Disciplina, se este último julgamento for homologado pela CPO.
Art. 33.
aluno do Órgão de Formação de Oficiais que concluir o curso e for classificado em 1º lugar, com média igual ou superior a 8,0 (oito), será promovido ao posto de Segundo tenente na mesma data em que for declarado Aspirante-a-Oficial, enquanto os demais, independentemente de vaga e de data prevista para promoção do Oficial, o serão ao completar o interstício mínimo na graduação, respeitadas as prescrições do artigo anterior e seu parágrafo único.
§ 1ºA vocação para o Oficialato do aluno do Órgão de Formação de Oficiais a ser promovido ao posto de Segundo tenente na mesma data da declaração de Aspirante-a-Oficial, será apreciada pelos Oficiais do aludido Órgão, imediatamente após o término do curso, em tempo hábil a permitir na data prevista para a declaração, o seu ingresso no oficialato, se for o caso.
§ 2ºO aluno do Órgão de Formação de Oficiais impedido de ser promovido a Segundo Tenente na mesma data da declaração de Aspirante-a-Oficial, por falta de vocação para o oficialato, poderá ser declarado Aspirante-a-Oficial, nas mesmas condições que os demais, tendo, por conseguinte, o direito de ter apreciada a sua vocação para o oficialato por mais duas vezes.
Art. 34.
Aspirante-a-Oficial que houver obtido conceito desfavorável quando a sua vocação para o oficialato, no primeiro julgamento, será imediatamente transferido para uma outra Unidade.
Art. 35.
Se o Aspirante-a-Oficial servir em Unidade cuja sede não congregue a maioria de seus Oficiais, a análise de sua vocação para o oficialato será da competência da CPO.
Parágrafo únicoOcorrendo a situação prevista neste artigo, o Comandante, por iniciativa própria, remeterá à CPO todos os documentos e informações, que possam servir de base do julgamento.
Art. 36.
ingresso no primeiro posto dos QOA e QOE resulta da promoção do Subtenente ou Primeiro Sargento que, além dos requisitos dos artigos 8º, 11 e 12, satisfaça, ainda, as seguintes condições:
Iter 5 (cinco) anos, no mínimo, de efetivo serviço prestado à Polícia Militar;
IIter, no mínimo, 2 (dois) anos na graduação, se Primeiro-Sargento;
IIIter, no mínimo, comportamento “bom”;
IVpossuir o Curso Ginasial completo, ou equivalente;
Vter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade, se Primeiro Sargento, 48 (quarenta e oito) anos, se Subtenente, completados até a data prevista para a promoção, exceto quanto aos portadores de diploma de curso universitário de nível superior, que terão estabelecidos os limites máximos de idade de 2 (dois) anos; e
VIter reconhecida a sua vocação para o oficialato, através de conceito, nas mesmas condições impostas ao Aspirante-a-Oficial.
Art. 37.
Aplicam-se aos Subtenentes e Primeiros Sargentos as disposições dos § § 2º e 4º do artigo 50.
Art. 38.
A nomeação para o primeiro posto dos Quadros de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários ocorrerá após aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºO candidato aprovado será nomeado Primeiro Tenente Estagiário, de acordo com o número de vagas e segundo a ordem de classificação no concurso.
§ 2ºHavendo, igualdade de condições, terá preferência o candidato que já pertencer à Corporação.
§ 3ºSó terá acesso efetivo ao posto inicial o estagiário que, revelando pender para a carreira profissional, concluir o estágio com aproveitamento e não professor ideologias contrárias ao regime.
§ 4ºO período de estágio será de 1 (um) ano.
§ 5ºOs Oficiais estagiários que não satisfizerem às condições do § 3º deste artigo, serão exonerados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, ouvida obrigatoriamente a CPO.
§ 6ºO estagiário exonerado, que já pertencia às fileiras da PMPE, quando da prestação do concurso, voltará a sua situação anterior.
§ 7ºOs concursos serão instituídos e regulados por instruções elaboradas pela 3ª Seção do EMG, em colaboração com o Serviço de Saúde, devidamente aprovadas pelo Comandante Geral.
Art. 39.
Para cumprimento do disposto no item IV do artigo 8º desta Lei, os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial serão classificados ou designados para as funções nas quais possam cumprir o requisito da arregimentação.

CAPÍTULO IX

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 40.
Quadros de Acesso são relações de Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Sub-Tenentes e Primeiros-Sargentos que satisfaçam os requisitos exigidos para promoção, de acordo com as disposições desta Lei.

SEÇÃO I

Da Seleção para Inclusão nos Quadros de Acesso

Art. 41.
s documentos básicos para seleção dos Oficiais a serem incluídos nos QAC, são os seguintes:
IFé-de-Ofício;
IIFicha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção;
IIIAta de Inspeção de Saúde;
IVFicha de Conceito;
VFicha de Pontos Circunstanciais;
VIFicha de Apuração de Merecimento.

SUBSEÇÃO I – Da Fé-de-Ofício

Art. 42.
A FO, para fins de promoção, sendo um relato sucinto da vida do Oficial, extraído de seus assentamentos, deve conter, como elementos essenciais:
Idados do registro civil;
IIdata de praça ou nomeação;
IIIdeclaração dos cursos que possui nas escolas policiais-militares, militares e civis, com especificação das datas do seu início e término e, quando for o caso, da respectiva menção;
IVdatas das promoções anteriores;
Vdispensas do serviço ou licenças de quaisquer naturezas;
VIcargos ou funções de quaisquer natureza e lugares em que os exerceu ou em cujo exercício se encontre, bem como a data de posse e, se for o caso, a de exoneração ou dispensa, relativa a cada um deles;
VIIcitações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo, com os nomes e as funções das autoridades que os determinaram;
VIIIpunições disciplinares, com a citação dos motivos;
IXdados esclarecedores de sua situação, quando estiver:
a)cumprindo sentença penal;
b)em deserção;
c)submetido a Conselho de Justificação;
d)sub-judice, denunciado; e
e)indiciado em inquérito, nos caos de acusação de crimes contra o patrimônio particular ou público;
Xesclarecimento de sua situação relativa ao tempo:
a)passado em licença por motivo de doença em pessoa da família;
b)decorrido licença para tratar de interesse particular;
c)passado como desertor, se condenado pelo crime imputado;
d)decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício de posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
e)decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado;
f)de prisão com prejuízo do serviço, por medida disciplinar;
g)passado cursando em escolas sem aproveitamento; e
h)no posto, como instrutor ou professor dos CSP, CAO, CPM, CFO, CAS, CFS e CFC.
XIferimento em virtude de ação policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado ou inquérito sanitário de origem; e
XIItrabalho técnico-profissional, publicado, julgado e declarado de interesse da Polícia Militar, pelo Comandante Geral, no Boletim da Corporação; e
XIIImedalhas e condecorações nacionais ou estaduais.
§ 1ºA FO será organizada pela 1ª Seção do EMG, por solicitação da SCPO, e conterá as alterações registradas nos assentamentos do Oficial até o dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele a que se destinarão os QAC, sendo extraída em 2 (duas) vias, permanecendo uma delas arquivada naquela repartição.
§ 2ºNa FO não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, e, do mesmo modo, tratando-se de punições, deve haver referência clara às transgressões que as motivaram.
§ 3ºQuando o Oficial tiver sua Fé-de-Ofício arquivada na SCPO, a 1ª Seção do EMG remeterá apenas a parte complementar da mesma.
§ 4ºAo oficial será permitida a leitura de sua Fé-de-Ofício.
§ 5ºA SCPO somente solicitará da 1ª Seção do EMG a Fé-de-Ofício daqueles que, até qualquer das datas de promoção do exercício considerado, satisfaçam ou venham a satisfazer a condição de interstício exigida nesta Lei para o acesso.

SUBSEÇÃO II – Da Ficha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção

Art. 43.
A FRIP é o documento que se destina a apurar se o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, satisfaz ou virá a satisfazer, nas datas de promoção, os requisitos indispensáveis ao acesso por um dos princípios previstos no artigo 4º e constará de um questionário relativo às condições necessárias à promoção, na conformidade com o estabelecido neste Título.
§ 1ºA FRIP será organizada com base na Fé-de-Ofício do Oficial ou, no caso do aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento, em seus assentamentos.
§ 2ºEsta ficha será organizada:
IPela 1ª Seção do EMG, quando se referir a Oficial ou Aspirante-a-Oficial; e
IIpela Unidade a que pertencer o candidato, quando se tratar de Subtenente ou Primeiro Sargento.
§ 3ºA FRIP, após examinada pelo chefe do órgão encarregado de organizá-la será por esta encaminhada à SCPO até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano.
§ 4ºCaso venham a ser registradas alterações nos assentamentos do candidato à promoção, após o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao do exercício considerado para a organização dos QAC, o órgão elaborador organizará uma FRIP complementar, com base em tais registros, e a remeterá à SCPO para posterior apreciação pela CPO, dela devendo constar, obrigatoriamente, as alterações publicadas no Boletim da Corporação até o último dia do mês que antecede ao previsto para promoção.

SUBSEÇÃO III – Da Data de Inspeção de Saúde

Art. 44.
A inspeção de saúde, para fins de promoção, será procedida pela Junta Militar de Saúde (JMS) da Corporação, tendo em vista verificar se as condições de saúde do candidato o tornam fisicamente capaz para o exercício das funções inerentes ao posto imediato ou, se for o caso, para ingresso no oficialato.
Art. 45.
A SCPO, de posse das FRIP dos candidatos, solicitará do Comandante Geral, o encaminhamento dos mesmos à Junta Militar de Saúde, para fins de inspeção.
Art. 46.
A JMS, através de ata de inspeção, declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito físico do inspecionado, se for o caso, o impede temporária ou definitivamente para o exercício das funções inerentes ao posto imediato, se Oficial, ou para as funções que irá exercer em decorrência do seu ingresso no oficialato, se Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro Sargento.
§ 1ºA JMS, finda a inspeção, encaminhará à SCPO as atas dos candidatos julgados aptos, para posterior apresentação à CPO.
§ 2ºO inspecionado julgado fisicamente incapaz pela Junta Militar de Saúde será “ex-officio” examinado em grau de recurso pela Junta Superior de Saúde, a esta competindo a remessa das respectivas atas à SCPO.
§ 3ºA inspeção de saúde, em grau de recurso, a que se alude o parágrafo precedente, terá parecer definitivo e irrecorrível.
§ 4ºA CPO, por decisão da maioria de seus membros, em grau de recurso, poderá também determinar nova inspeção da saúde para o candidato já incluído ou não em qualquer QAC.
Art. 47.
Na inspeção de saúde em grau de recurso, constada a incapacidade física, aplicar-se-á ao inspecionado o disposto no § 10 do artigo 8º.

SUBSEÇÃO IV – Da Ficha de Conceito

Art. 48.
A Ficha de Conceito, organizada pelo respectivo Comandante e CPO, destina-se à emissão, por essa autoridade e pela aludida Comissão, do conceito ou juízo que se faz sobre o Oficial candidato à promoção por merecimento.
Parágrafo únicoSão também autoridades competentes para emitir conceitos:
Ipara os Tenentes-Coronéis em função de Comando ou Chefia, ou servindo fora da Corporação, o Comandante geral; e
IIpara os Majores e Capitães, nas condições mencionadas no item anterior, o Chefe do Estado Maior.
Art. 49.
A FC será preenchida de próprio punho pelo Comandante do candidato, por solicitação da SCPO, e a ela remetida até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano.
Art. 50.
Para a emissão dos conceitos, o Comandante e a CPO apreciarão as seguintes qualidades do candidato:
IConduta militar e como cidadão;
IIcultura profissional; e
IIIcapacidade de comando e de administrador.
§ 1ºA conduta militar e como cidadão é aferida com base nos seguintes aspectos:
Iespírito de subordinação e respeito a seus superiores;
IIpontualidade, discrição e reserva;
IIIespírito de iniciativa, precisão e método no cumprimento de seus deveres;
IVjustiça e imparcialidade no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
Vcomportamento desassombrado em face de situação imprevista ou difícil;
VIemprego de todas as suas energias em benefício do serviço;
VIIcorreção dos uniformes e apresentação pessoal;
VIIIzelo pela honra e reputação da sua classe;
IXespírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo; e
Xamor à verdade como fundamento da dignidade pessoal e lealdade em todas as circunstâncias.
§ 2ºA cultura profissional é aferida com base no grau final de aprovação:
Ino CFO ou CAS, para promoção a Capitão, e
IIno CAD, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel.
§ 3ºA cultura profissional dos oficiais dos QOS e QOV, será sempre aferida com base na média final de aprovação obtida no concurso prestado pelos mesmos para ingresso na PMPE.
§ 4ºA capacidade de Comando e de Administrador é aferida com base nos seguintes aspectos:
Imanutenção da disciplina;
IIespírito de Justiça;
IIIprobidade na gestão do dinheiro público ou particular;
IVcapacidade de iniciativa e de decisão diante da insuficiência de meios de execução;
Vespírito de organização;
VIrendimento de trabalho;
VIIpersistência na execução dos empreendimentos;
VIIIfacilidade de expressão;
IXzelo pelo preparo de seus subordinados sob o ponto de vista moral, intelectual e físico; e
Xzelo pela conservação do aquartelamento e de material sob sua guarda.
Art. 51.
Na FC, a cada um dos aspectos inerentes às qualidades referidas nos § § 1º e 4º do artigo anterior, será atribuído um grau de conceito, obedecendo o seguinte critério:
IInsuficiente..... ( I ).... 2 (dois) pontos;
IIRegular..........( R ).... 4 (quatro) pontos;
IIIBom.............( B ).... 6 (seis) pontos;
IVMuito Bom......( MB).... 8 (oito) pontos;
VExcepcional......(Ex).... 10 (dez) pontos.
§ 1ºAs medidas aritméticas dos graus de conceito conferidos ao candidato na apreciação dos aspectos referidos nos § § 1º e 4º do artigo precedente, com aproximações, por falta, a menos de um centésimo, constituirão os conceitos que o Comandante terá atribuído a cada uma das qualidades a que são ditos aspectos inerentes.
§ 2ºO conceito do Comandante, relativo à qualidade especificada nos § § 2º e 3º do artigo precedente, será equivalente ao grau final de aprovação no curso ou concurso considerado.
§ 3ºA média aritmética dos conceitos atribuídos pelo Comandante as qualidades referidas nos parágrafos precedentes com aproximação, por falta, a menos de um centésimo, constituirá o seu particular conceito sobre o candidato considerado.
§ 4ºO conceito do Oficial comandado por parentes consanguíneos, colaterais ou afins, até o 4º grau inclusive, será emitido pelo Chefe do Estado Maior; se esta autoridade estiver no mesmo caso, o conceito será dado pelo Comandante Geral.
Art. 52.
No verso da FC a CPO lançará, também, o seu particular conceito sobre o Oficial a que ela se referir, calculado de forma idêntica ao atribuído pelo Comandante, constituindo-se, o triplo da média aritmética ao final obtida, o conceito ou julgamento da aludida comissão.
Parágrafo únicoA aferição desse julgamento será feita através de exame minucioso da FO do oficial e de outros esclarecimentos e informações que a CPO tenha julgado necessário requisitar dos Comandantes ou Ex-Comandantes dos candidatos ou, ainda, de outras autoridades.
Art. 53.
julgamento da CPO e o conceito do Comandante, são classificados em:
IFAVORÁVEL:
a)Excepcional: se igual a 10,0 (dez);
b)Muito bom: se igual ou superior a 8,00 (oito); e inferior a 10,0 (dez);
c)Bom: se igual ou superior a 6,00 (seis) e inferior a 8,00 (oito); e
d)Regular se igual ou superior a 4,00 (quatro) e inferior a 6,00 (seis).
IIDESFAVORÁVEL:

- Insuficiente, se inferior a 4,00 (quatro).

SUBSEÇÃO V – Da Ficha de Pontos Circunstanciais

Art. 54.
A Ficha de Pontos Circunstanciais é um documentos destinado a apurar, através de pontos positivos e negativos, para os efeitos de inclusão e classificação no QAC de merecimento, o mérito ou demérito do candidato quanto à circunstâncias que envolvem a sua vida profissional.
Parágrafo únicoA Ficha de Pontos Circunstanciais será denominada de FPCO, quando se referir ao Oficial, ou FPCSS quando se reportar ao Subtenente e Primeiro Sargento.
Art. 55.
No FPCO serão atribuídos pontos positivos, na forma que segue, às circunstâncias adiante relacionadas:
Itempo de efetivo serviço na PM: 3,0 (três) pontos por ano;
IItempo de serviço arregimentado no posto atual: 3,0 (três) pontos por ano;
IIItempo de serviço no posto atual: 3,0 (três) pontos por ano;
IVtempo de serviço, no posto, como instrutor ou professor;
a)do CSP: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) de pontos por ano;
b)do CFO: e CPM: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) de pontos por ano;
d)dos CASS: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de pontos por ano; e
e)do CFS: 1,0 (um inteiro) de pontos por anos; e
f)do CFC: 0,5 (cinco décimos) de pontos por anos.
Vtempo de serviço no posto como Comandante, inclusive nas substituições temporárias ou por motivos de cargo vago: 0,5 (cinco décimos) de pontos por ano;
VIprecedência de turma: 2,0 (dois) pontos por ano de posse de CAO, CFO ou CASS;
VIICursos de natureza policial-militar:
a)as menções decorrentes da conclusão com aproveitamento dos CSP, CAO e CFO, pelos oficiais do QA, QOM, QAD, QOF e QOV, dos CASS, CFS e CFC, pelos oficiais do QOA e QOE, na forma estabelecida pelos respectivos Regulamentos, serão traduzidas a valor numérico, obedecendo-se ao seguinte critério:

1 - Menção Muito Bom....3 ( três ) pontos;

2 - Menção Bom...2 (dois) pontos;

3 - Menção Regular... 1 ( um ) ponto.

b)de especialização ou extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, devidamente comprovados, desde que a requerimento do interessado, seja declarado pela CPO, com base no respectivo currículo, como de interesse da Corporação: 0,5 (cinco décimos) pontos por curso.
VIIIferimento em virtude de ação policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem: 1,0 (um) ponto por ferimento;
IXTrabalho técnico-profissional, publicado, julgado e declarado de interesse da Polícia Militar pelo Comandante Gera, no Boletim da Corporação: 1,0 (um) ponto por trabalho;
Xelogio individual por ação meritória, que não tenha chegado a constituir ato de bravura: 1,0 (um) ponto por elogio considerado;
IXmedalha e condecorações nacionais e estaduais:
a)Medalha de Campanha..... 0,5 pontos;
b)Medalha de Guerra.......... 0,2 pontos;
c)Medalha Pernambucana de Mérito.... 1,0 ponto;
d)Medalha Tiradentes.... 1,0 ponto.
Parágrafo únicoNa apuração dos pontos de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ias frações do ano iguais ou superiores a ½ (um meio), excedentes ou não ao número inteiro, serão nos cálculos dos tempos mencionados nos itens I, II, III, IV, VI e VII, do artigo considerados como um ano completo;
IIo tempo de efetivo serviço na PM deve ser entendido a partir do ingresso do Oficial na Corporação, desprezadas quaisquer averbações e deduzido o tempo não computável referido no § 3º do artigo 92;
IIIdo tempo de serviço no posto atual deduzir-se-á o tempo não computável relativo a esse posto;
IVentende-se como tempo de serviço arregimentado o referido no § 7º do artigo 8º;
Vse o oficial houver lecionado, simultaneamente em dois ou mais cursos, contar-se-ão, no período acumulado, apenas os pontos relativos a um deles e, nesse caso, os de maior valor;
VInão se contam os pontos para mais de dois cursos dos previstos na alínea “b” do item VIII desse artigo;
VIIse à época da conclusão de um dos cursos mencionados na alínea “a” do item VIII, do artigo, não estava prevista em regulamentação: a atribuição de menção, será esta concedida em função do grau final de aprovação obtido, do seguinte modo.
a)Menção Muito Bom: aos que lograrão grau de aprovação de 8,0 (oito) a 10,0 (dez);
b)Menção Bom: aos que lograram grau de aprovação de 6,0 (seis) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos);
c)Menção Regular: aos que lograram grau de aprovação de 5,0 (cinco) a 5,99 (cinco inteiros e noventa e nove centésimos);
VIIInão serão atribuídos pontos positivos a elogios registrados nos assentamentos sem a designação do fato ou fatos que os motivaram;
IXaos cursos de especialização ou extensão feitos antes da vigência deste Estatuto, são enquadrados nas disposições da alínea “b” do item VIII do artigo, não serão atribuídos pontos.
Art. 56.
Na EPCO, serão atribuídos pontos negativos, na forma que segue, às circunstâncias adiante mencionadas:
Ipunições disciplinares:
a)repreensão (cada) 1,0 (um) ponto;
b)detenção (cada) 2,0 (dois) pontos;
c)prisão (cada) 3,0 (três) pontos.
IIsuspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença definitiva: 2,0 (dois) pontos por trimestre;
IIIfalta de aproveitamento em curso como Oficia: 1,0 (um) ponto por curso.
Art. 57.
Na FPCSS serão atribuídos pontos positivos, na forma que segue, às circunstâncias adiante relacionadas:
Itempo de efetivo serviço na PM: 3,0 (três) pontos por ano;
IItempo de serviço na graduação de Primeiro Sargento: 2,0 (dois) pontos por ano;
IIItempo de serviço na graduação de Subtenente: 3,0 (três) pontos;
IVtempo de serviço como monitor ou auxiliar de instrutor:
a)do CAS: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) - pontos por ano;
b)do CFS: 1,0 (um inteiro) ponto por ano; e
c)do CFC: 0,5 (cinco décimos) pontos por ano;
Vtempo de permanência no QAC de merecimento como remanescente: 2,0 (dois) pontos por ano;
VIprecedência de turma:
a)2,0 (dois) pontos por ano de posse do CAS;
b)2,0 (dois) pontos por ano de posse do Curso Ginasial completo ou equivalente.
VIIICurso de natureza policial-militar: ferimento em virtude de ação policial-militar ou no desempenho de missão policial, comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem: 1,0 (um) ponto por ferimento;
a)as menções decorrentes da conclusão com aproveitamento dos CAS, CFS e CFC, na forma estabelecida pelos respectivos regulamentos, serão traduzidas a valor número, obedecendo-se ao seguinte critério: Menção Muito Bom... 3,0 (três) pontos;
b)Menção Bom... 2,0 (dois) pontos;
c)Menção Regular... 1,0 (um) ponto.
b)de especialização ou extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, devidamente comprovada, desde que, a requerimento do interessado, seja declarado pela CPO - com base no respectivo currículo, como de interesse da Corporação: 0,5 (cinco décimos) pontos por curso;
c)universitário de nível superior: 3,0 (três) pontos por curso.
IXtrabalho técnico-profissional, publicado, julgado e declarado de interesse da Polícia Militar, Pelo Comandante Geral, no Boletim da Corporação: 1,0 (um) ponto por trabalho;
Xelogio individual por ação meritória, que não tenha chegado a constituir ato de bravura: 1,0 (um) ponto por elogio considerado.
Parágrafo únicoNa apuração dos pontos de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ias frações de anos iguais ou superiores a ½ (um meio), excedentes não de número inteiro serão, nos cálculos dos tempos mencionados nos itens I, II, III, IV, V e VI, do artigo serão considerados como um ano completo;
IIo tempo de efetivo serviço na PM deve ser entendido a partir do ingresso do Subtenente ou Primeiro-Sargento na Corporação, desprezadas quaisquer averbações e deduzido o tempo não computável, na forma da legislação vigente;
IIIdos tempos de efetivo serviço nas graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento deduzir-se-á o tempo não computável relativo, respectivamente, a cada uma dessas graduações;
IVse, à época da conclusão do CAS, CFS ou CFC pelo candidato, não estava prevista em regulamentação a atribuição de menção, será esta concedida em função do grau final de aprovação obtida, do seguinte modo:
a)Menção Muito Bom: aos que lograram grau de aprovação de 8,0 (oito) a 10,0 (dez);
b)Menção Bom: aos que lograram grau de aprovação de 6,0 (seis) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos);
c)Menção Regular: aos que lograram grau de aprovação de 5,0 (cinco) a 5,99 (cinco inteiros e noventa e nove centésimos).
Vnão serão atribuídos pontos positivos a elogios registrados nos assentamentos sem a designação do fato ou fatos que os motivaram, nem àqueles referentes à participação em desfile ou competições desportivas.
Art. 58.
Na FPCSS serão atribuídos pontos negativos, na forma que segue, às circunstâncias adiante mencionadas:
Ipunições disciplinares:
a)repreensão - (cada) - 1,0 (um) ponto;
b)detenção - (cada) - 2,0 (dois) pontos;
c)prisão - (cada) - 3,0 (três) pontos;
IIsuspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença definitiva: 2,0 (dois) pontos por trimestre.
Art. 59.
s dados e pontos respectivos, relativos à circunstâncias constantes desta Seção, serão lançados nos FPCO e FPCSS pela SCPO.
Parágrafo únicoCom vistas à organização das Fichas de Apuração de Merecimento, a CPO procederá ao exame das FC, FPCO e FPCSS, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício a que se destinarão os QAC.

SUBSEÇÃO VI – Da Ficha de Apuração de Merecimento

Art. 60.
A Ficha de Apuração de Merecimento é um documento organizado pela CPO destinado a apurar, em pontos, a classificação de cada candidato a figurar no QAC de Merecimento, para promoção por esse princípio, e se baseia nas Fichas de Conceito e de Pontos Circunstanciais:
Art. 61.
A Ficha de Apuração de Merecimento será denominada de FAMO, quando se referir ao Oficial, ou de FAMSS, quando se reportar ao Subtenente e Primeiro-Sargento.
Art. 62.
A FAMO será escriturada com os seguintes registros, seguidos dos graus correspondentes:
Iconceito de Comandante;
IIsoma dos pontos circunstanciais positivos;
IIIjulgamento da CPO; e
IVsoma dos pontos circunstanciais negativos.
Parágrafo únicoO merecimento de cada Oficial candidato à promoção, corresponderá, em graus, à diferença entre a somo dos graus relativos aos registros a que se referem os três primeiros itens deste artigo e os graus relativos ao registro a que se reporta o último inciso do mesmo artigo.
Art. 63.
A FAMSS será escriturada com os seguintes registros, seguidos dos graus correspondentes:
Iconceito atribuído pelos Oficiais da Unidade;
IIsoma dos pontos circunstanciais positivos; e
IIIsoma dos pontos circunstanciais negativos.
Parágrafo únicoO merecimento de cada Subtenente ou Primeiro-Sargento candidato à promoção, corresponderá, em graus, à diferença entre a soma dos pontos relativos aos registros a que se referem os dois primeiros incisos deste artigo e os graus relativos ao registro a que se reporta, no mesmo artigo, o último item.

SEÇÃO II

Da Organização dos Quadros de Acesso

Art. 64.
s quadros de acesso serão organizados, anualmente até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano e publicados no Boletim Reservado da Corporação, até o último dia do mês, ainda que não se tenha verificado promoção no exercício anterior.
§ 1ºA organização dos QAC será feita com base na apreciação da vida profissional dos candidatos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior àquele a que se destinarão.
§ 2ºOs QAC serão organizados separadamente pelos princípios de:
Iescolha;
IIantiguidade; e
IIImerecimento.
§ 3ºNa organização dos Quadros de Acesso os candidatos, após selecionados, serão grupados:
INo QAC de escolha, os Tenentes-Coronéis, na ordem de antiguidade, segundo os quadros a que pertençam;
IINo QAC de antiguidade:
a)Os Majores, Capitães, Primeiros e Segundos Tenentes, por ordem de antiguidade, segundo os respectivos postos, separadamente em relação aos quadros a que pertençam; e
b)Os Aspirantes-a-Oficial, por ordem de antiguidade, segundo os quadros a que deverão pertencer;
IIINo QAC de merecimento:
a)Os Majores e Capitães, na ordem decrescente de pontos, segundo os respectivos postos, separadamente em relação aos quadros a que pertençam; e
b)Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos, na ordem decrescente de pontos, segundo os quadros a que deverão pertencer.
§ 4ºSó o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro-Sargento que figura em um dos QAC, organizados pelos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo, poderá ser promovido e pelo respectivo princípio a que se refere o QAC em que nele esteja incluído, exceto quando se tratar de promoção por bravura, invalidez, “post mortem” ou ressarcimento de preterição, observado o que dispõe o artigo 25.
Art. 65.
s QAC serão revistos nos 10 (dez) primeiros dias de cada um dos meses considerados para promoção, de modo a possibilitar:
Io ingresso dos candidatos que, por não satisfazerem os requisitos legais, deles não figuraram quando de sua organização ou revisão precedente; mas que venham a satisfazê-los até o último dia do mês anterior ao previsto para a promoção; e
IIa exclusão dos candidatos que deles figuraram e que tenham deixado de satisfazer os requisitos legais até o dia o previsto no inciso precedente.
§ 1ºO candidato que, tendo direito assegurado à promoção, deixar de ser promovido em virtude de não figurar no QAC respectivo, por não satisfazer, quando de sua revisão, os requisitos legais para dele constar, mas que venha a satisfazê-los até a data de promoção subsequente à dita revisão, será considerado incluído de fato no QAC em que deveria figurar e promovido a contar da data em que a promoção lhe cabia, competindo à CPO as necessárias providências.
§ 2ºO candidato que figurar em qualquer QAC, mesmo depois de revisto, mas que deixar de satisfazer a quaisquer dos requisitos legais até a data de promoção subsequente à respectiva revisão, será considerado excluído de fato do QAC em que figurar.
§ 3ºA exclusão dos QAC, também, dar-se-á em consequência de:
Ipromoção;
IImorte;
IIItransferência para a reserva, voluntária ou “ex-officio”;
IVreforma; e
Vlicenciamento ou exclusão a bem da disciplina, se Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Primeiro-Sargento.
§ 4ºSempre que das revisões previstas neste artigo, ocorrerem alterações nos QAC, serão estas publicadas em Boletim Reservado até o dia 15 (quinze) do mês considerado para promoção.
Art. 66.
A partir da vigência desta Lei, deverão ser organizados novos QAC, de acordo com as duas disposições, em substituição aos existentes, que ficam, a contar da mesma data, sem efeito.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 67.
As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso, prestarem informações ou emitirem conceitos destoantes do valor do candidato, cometem falta passível de punição, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.
§ 1ºCompete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante Geral sobre a aplicação da pena.
§ 2ºA falta de informação sobre o Oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo, podendo, neste caso, a Comissão de Promoções proceder diretamente à busca dos elementos necessários para a devida classificação.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 68.
A comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, é o órgão consultivo e elaborador, competindo-lhe não somente organizar os QAC, como também emitir parecer sobre os assuntos relativos às promoções em geral.
§ 1ºA presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2ºA nomeação dos membros efetivos será feita bienalmente mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado.
§ 3ºQuando se tratar de julgamento de candidato do QOS, será convocado pelo Presidente da CPO, para dela participar, o suplente que seja o Chefe de Serviço.
§ 4ºA exceção do Presidente, não poderão funcionar na Comissão de Promoções de Oficiais membros que tenham, como candidatos aos Quadros de Acesso, parentes até o terceiro grau inclusive, e afins.
Art. 70.
Só imperiosa necessidade, a juízo do Comandante Geral poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções, durante o período dos trabalhos de elaboração dos Quadros de Acesso.
Parágrafo únicoA exceção do caso previsto no § 3º do artigo precedente, a CPO funcionará, normalmente, com seus membros natos e efetivos, importando o impedimento de qualquer deles na sua substituição por um dos suplentes, a juízo do seu presidente, mediante convocação.
Art. 71.
A CPO será secretariada por um Major ou Capitão, designado em Boletim pelo Comandante Geral, mediante indicação da mesma Comissão.
Art. 72.
s casos omissões serão solucionados pela CPO.

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 73.
funcionamento da CPO será disciplinado em Regime Interno, baixado pelo Comandante Geral.
Art. 74.
As decisões da CPO serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo únicoA CPO só deliberará quando completa, cabendo ao seu Presidente apenas o voto de qualidade.
Art. 75.
Todos os trabalhos da CPO serão consignados em ata.
Parágrafo únicoOcorrerá exceção de suspeição de membro da CPO, arguída por qualquer dos demais, sempre que houver motivo para tal, aceito em plenário.
Art. 76.
Nenhum membro da CPO poderá abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita em plenário.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 77.
Compete, precipuamente, à Comissão de Promoções de Oficiais:
Isubmeter à consideração do Governador do Estado, até 2 (dois) dias antes de cada data fixada para promoção, por intermédio do Comandante Geral, os QAC, a lista de escolha e as propostas para promoção, acompanhados de relação das vagas existentes em cada posto e em cada quadro;
IIexaminar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta Lei e dos processos deles decorrentes;
IIIdar parecer sobre questões relativas ao acesso, definindo a situação de cada candidato;
IVemitir parecer sobre os atos de bravura;
Vincluir e retirar candidatos dos QAC, nos termos desta Lei;
VIelaborar modelos para os documentos básicos, previstos no artigo 41, e submetê-los à apreciação do Comandante Geral, para aprovação.
VIIselecionar os Subtenentes e Primeiros Sargentos candidatos ao ingresso nos QOA e QOE; e
VIIIprocessar a julgar os recursos administrativos, em se tratando de atos relacionados com o acesso ou promoção de oficiais, ou, ainda, com o ingresso nos quadros de Oficiais da PMPE.
Art. 78.
Na elaboração dos Quadros de Acesso, a CPO recorrerá somente aos aspectos e fatores registrados e que definam a aptidão para o exercício do cargo ou função policial-militar, podendo considerar, todavia, informações provindas de fonte fidedigna, referentes a atividades de caráter policial-militar, social ou técnico, exercidos pelo Oficial fora da Corporação.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 79.
Ao candidato é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer da decisão emitida pela CPO ou de sua colocação nos QAC, sendo-lhe assegurado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, contado a partir da publicação, em Boletim da Polícia Militar, da decisão ou dos QAC.
§ 1ºA CPO só tomará conhecimento dos recursos formulados por escrito e fundamentados com apresentação de fatos e provas, encaminhados pelas vias regulamentares, devidamente informados pelos chefes dos recorrentes.
§ 2ºDentro de igual prazo ao estabelecido no artigo, das decisões finais da CPO cabe recurso ao Governador do Estado.
§ 3ºPara defesa de direito, serão fornecidos por certidão cópias autênticas ou fotocópias, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer autoridade referida nesta Lei.
§ 4ºNão será aceitos recursos que não estejam convenientemente fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.
Art. 80.
Reconhecida a procedência do recurso interposto, a CPO promoverá os meios de ser o recorrente ressarcido dos prejuízos sofridos.
Art. 81.
São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comandante e pela CPO.

TÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL

Art. 82.
s Alunos-Oficiais que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, na forma estabelecida no respectivo regulamento, serão, na data fixada pelo Comandante Geral para início das solenidades de encerramento do curso, declarados Aspirantes-a-Oficial.
Art. 83.
A Declaração de Aspirante-a-Oficial, da exclusiva competência do Comandante Geral, far-se-á por portaria que será publicada no Boletim Geral da Corporação.
Art. 84.
Não poderá ser declarado Aspirante-a-Oficial o Aluno-Oficial que se encontrar em uma das seguintes situações:
Icumprindo sentença penal;
IIem deserção;
IIIsub-judice, denunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:
a)contra Segurança Nacional;
b)comuns ou militares, quando contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c)militares em tempo de guerra;
d)militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II e nos Capítulos II e III do Título III, tudo da Parte Especial do Livro I do Código Penal Militar;
IVindiciado em inquérito, nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público;
Vacusado de ser moralmente inidôneo;
VIincapaz definitivamente para o serviço policial-militar;
VIIagregado, por ter sido julgado incapaz, temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de tratamento; e
VIIIdestituído de irrepreensível conduta civil e policial-militar.
Art. 85.
Ao Comandante do Órgão de Formação de Oficiais compete informar ao Comandante Geral se existe qualquer impedimento legal à Declaração do candidato a Aspirante-a-Oficial.
Art. 86.
A capacidade física será comprovada em inspeção de Saúde.
§ 1ºA inspeção de saúde será procedida pela Junta Militar de Saúde e, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde, que declarará em Ata; de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito físico do candidato, se for o caso, o impede temporária ou definitivamente para o exercício normal das funções inerentes ao Aspirante-a-oficial.
§ 2ºNo caso de se constatar em inspeção de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado do serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a incapacidade temporária, poderá ser declarado Aspirante-a-Oficial, exceto, se incidir na situação prevista no item VIII do
Art. 87.
aluno que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, e, nessa situação, for atingido por qualquer das restrições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 84, ao ser absolvido em última instância ou considerado sem culpa, será declarado Aspirante-a-Oficial, em ressarcimento de preterição, desde que, tenha sido o único impedimento legal.
Art. 88.
Considera-se o Aluno do Curso de Formação de Oficiais “Sub-Judice”, para fins de declaração de Aspirante-a-Oficial, desde a data do recebimento, por órgão da Justiça, da denúncia de infração penal até a data em que transitar em julgado a sentença.
§ 1ºA condenação irrecorrível que não causar a exclusão, a bem da disciplina, do candidato, permitirá, uma vez cumprida, sua declaração a Aspirante-a-oficial, satisfeitos os demais requisitos legais exigidos para o acesso.
§ 2ºO livramento condicional e a suspensão condicional da pena não beneficiarão para fins de Declaração de Aspirante-a-Oficial.
Art. 89.
A acusação de inidoneidade moral, para os efeitos das disposições previstas no artigo 84, inciso V, somente será considerada se aceita em julgamento pela maioria dos Oficiais do órgão de Formação, cabendo ao seu Comandante, em caso de empate, além do voto deliberativo, o de qualidade.
§ 1ºO candidato julgado moralmente inidôneo quando cogitado para ser declarado Aspirante-a-Oficial, será “ex-officio” desligado do serviço ativo, desde que se comprovada a acusação através de sindicância presidida por Oficial Superior da Corporação.
§ 2ºNão comprovada a acusação, referida no parágrafo precedente, o candidato será declarado Aspirante-a-Oficial em ressarcimento de preterição, desde que, à época, esta se tenha constituído no único impedimento legal para o acesso.
§ 3ºNão será reincluído o Aluno do Órgão de Formação de Oficiais que for atingido pelas disposições do § 1º deste artigo.

TÍTULO III

DO INGRESSO NA ESCALARA HIERÁRQUICA DAS PRAÇAS E DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90.
presente título estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam o ingresso na escala hierárquica das praças e as promoções subsequentes, tendo em vista:
Ia seleção dos valores profissionais para o desempenho das funções de colaboração com as de Comando, Chefia e Direção;
IIas necessidades da Polícia Militar de Pernambuco, com base nos efetivos fixados em Lei; e
IIIassegurar o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado na escalara hierárquica das praças, de modo a abrir às mesmas, em igualdade de condições, possibilidades idênticas.
Art. 91.
ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, na escala hierárquica das praças, dar-se-á em uma das seguintes graduações:
Ina de Soldado, por incorporação, mediante prévia seleção para matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos ou de Soldados;
IIna de Terceiro-Sargento, mediante nomeação dos alunos aprovados no respectivo Curso de Formação, após haverem sido licenciados, “ex-officio”, quando soldados.
Art. 92.
acesso ás graduações da escala hierárquica pelas praças da Corporação, ressalvada a aprovação em Curso de Formação de Sargento, será realizado por promoção, mediante portaria do Comandante Geral, a qual se fará publicar em Boletim da Corporação.
Art. 93.
acesso, por promoção, às diversas graduações da escala hierárquica da Polícia Militar de Pernambuco dar-se-á pelos critérios de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual, na forma que se especifica:
Ià graduação de Cabo, exclusivamente pelo critério de merecimento intelectual, observada rigorosamente a ordem decrescente de classificação intelectual obtida pelos concluintes do Curso de Formação de Cabos que lograram aprovação;
IIà graduação de Terceiro-Sargento, exclusivamente pelo critério de merecimento intelectual, observada rigorosamente a ordem decrescente da classificação intelectual obtida pelos concluintes do Curso de Formação de Sargentos que lograram aprovação;
IIIàs graduações de Segundo e Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
IVà graduação de Subtenente, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;
Parágrafo únicoExcepcionalmente, além do acesso pelos critérios referidos neste artigo, haverá o decorrente de promoção por invalidez, de promoção por bravura e, ainda, de leis especiais.
Art. 94.
A promoção será feita rigorosamente dentro da qualificação policial-militar geral existente, onde houver vaga, nos dias 21 (vinte e um) de abril e 15 (quinze) de novembro.
§ 1ºExcetua-se da regra estabelecida neste artigo quando à existência de vaga, as promoções por merecimento intelectual referidas nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2ºA promoção do músico será realizada rigorosamente dentro da qualificação policial-militar particular existente.
Art. 95.
bservadas as disposições do artigo precedente, as promoções serão feitas indistintamente para as Seções, Unidades, Serviços e Repartições, exceto para o preenchimento das vagas existentes no Corpo de Bombeiros, reservadas à promoção dos componentes de seu efetivo fixado em Lei.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

Art. 96.
Constituem requisitos indispensáveis para promoção do candidato, pelos princípios de antiguidade, merecimento e merecimento intelectual:
ICurso de Aperfeiçoamento de Sargentos, para promoção às graduações de Primeiro-Sargento e Subtenente;
IICurso de Formação de Sargentos, para promoção às graduações de Terceiro e Segundo-Sargento;
IIICurso de Formação de Cabos, para promoção à graduação de Cabo;
IVAprovação no Exame de Aptidão Profissional, para promoção à graduação de Segundo-Sargento;
VInterstício mínimo na graduação de:
a)Terceiro-Sargento... 1 (um) ano;
b)Segundo-Sargento... 1 (um) ano;
c)Primeiro-Sargento... 2 (dois) anos;
VItempo de serviço mínimo arregimentado na graduação de:
a)Terceiro-Sargento... 6 (seis) meses;
b)Segundo-Sargento... 6 (seis) meses;
c)Primeiro-Sargento... 1 (um) ano;
VIINão se encontrar em uma das seguintes situações, mesmo se já incluído aos Quadros de Acesso (QAC):
a)cumprindo sentença penal;
b)em deserção;
c)submetido a Conselho de Disciplina;
d)“sub-judice”, denunciando, nos crimes dos gêneros seguintes:
1)contra a Segurança Nacional;
2)comuns ou militares, se contra os costumes, patrimônio, administração pública, Justiça, e, ainda, contra a vida, se doloso;
3)militares em tempo de guerra; e
4)militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II e nos Capítulos II e III do Título III, tudo da parte Especial do Livro I do Código Penal Militar;
e)indiciado em inquérito, nos casos de acusação de crime contra o patrimônio público ou particular;
f)considerado moralmente inidôneo pela CPP;
g)no comportamento mau ou insuficiente;
h)incapaz definitivamente para o serviço policial-militar;
i)agregado por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço policial-militar, após 1 (um) ano de tratamento;
j)em licença para tratar de interesse particular;
l)extraviado ou desaparecido; e
m)suspenso do cargo ou função, se aceita a razão pela CPP;
VIIInão haver sido punido, no período de 2 (dois) anos referido à data de promoção a ser considerada, por transgressões atentatórias à disciplina e ao pundonor militares, tais como: embriaguez, falta de probidade, esquivar-se de satisfazer compromissos pecuniários, deslealdade, ou esquivar-se do dever invocando doença não comprovada, quando designado para serviço de campanha ou missão policial.
§ 1ºA praça que se encontrar em uma das seguintes situações, somente ocorrerá à promoção pelo princípio da antiguidade:
Ino exercício de cargo público civil temporário, não eletivo inclusive da administração indireta, salvo os de autoridade policial;
IIagregada, em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2ºEntende-se como tempo de serviço arregimentado, para os fins previstos neste Título:
Io de desempenho de cargo ou função policial-militar, previsto ou não nos Quadros de Organização e Distribuição da Polícia Militar;
IIo de exercício de autoridade policial na capital ou no interior do Estado; e
IIIo passado no desempenho de cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado.
§ 3ºInterstício, deduzidos os períodos não computáveis na forma da legislação vigente, é o tempo contado dia a dia na graduação, para que a praça possa ser cogitada para a promoção seguinte.
Art. 97.
s programas, épocas e formas de aplicação, relativos aos exames de aptidão profissional, constarão anualmente das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução, baixadas pelo Comandante Geral.
§ 1ºOs exames de aptidão profissional versarão sobre matérias de interesse profissional, incluindo-se português, legislação básica da Polícia Militar e datilografia entre as eliminatórias.
§ 2ºOs resultados dos exames de aptidão profissional não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos considerados aptos.
Art. 98.
A capacidade física será comprovada em inspeção de saúde.
§ 1ºA Inspeção de saúde será precedida pela Junta militar de Saúde e, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde, que declarará, em Ata, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia ou defeito físico do candidato, se for o caso, o impede temporária ou definitivamente para o exercício normal das funções inerentes à graduação imediata.
§ 2ºNo caso de se constatar em inspeção de saúde a incapacidade física definitiva, será o examinado desligado do serviço ativo de acordo com a legislação vigente e, em se verificando a incapacidade temporária, concorrerá à promoção por quaisquer dos princípios, exceto se incidir na situação prevista no inciso VII, alínea “I”.
Art. 99.
Ficam isentos do exame de aptidão profissional, exigido no inciso IV do artigo 72, para acesso à graduação de Segundo Sargento, os atuais Terceiros-Sargentos.
Art. 100.
candidato atingido pelas restrições previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do inciso VII do artigo 96, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independente de vaga ou de data própria, em ressarcimento de preterição, se a promoção lhe cabia, por direito, pelo critério de antiguidade, merecimento ou merecimento intelectual, cabendo essa iniciativa à Comissão de Promoção de Praças.
§ 1ºAs promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram a proporcionalidade dos critérios para as proporções normais.
§ 2ºA praça que passar à situação de excedente, em virtude de promoção de uma outra em ressarcimento de preterição, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente.
Art. 101.
Considera-se o candidato “sub-judice”, para fins de promoção desde a data de recebimento, por órgão de Justiça, de denúncia de infração penal, até a data da sentença que transitar em julgado.
§ 1ºA condenação irrecorrível que não causar a exclusão, a bem da disciplina, de candidato, permitirá, uma vez cumprida, sua promoção, satisfeitos os demais requisitos.
§ 2ºO livramento condicional e a suspensão da pena não beneficiarão para fins de promoção.
Art. 102.
A inidoneidade moral, para os efeitos do previsto no artigo 96, inciso VII, alínea “F”, será considerada por maioria dos votos dos membros da Comissão de Promoções de Praças.
§ 1ºO candidato considerado pela Comissão de Promoções de Praças moralmente inidôneo quando cogitado para promoção, será “ex-officio”:
a)se com a estabilidade assegurada, submetido a Conselho de Disciplina;
b)se em estabilidade assegurada, desligada do serviço ativo, mediante licenciamento a bem da disciplina, desde que comprovada a acusação através de sindicância.
§ 2ºConsidera-se o candidato com estabilidade assegurada, julgado moralmente inidôneo pela Comissão de Promoções de Praças, reabilitado para promoção nos seguintes casos:
a)pelo decurso de 2(dois) anos após o cumprimento de punição disciplinar, aplicada em decorrência de Conselho de Disciplina; ou
b)por ter sido julgada, pelo Comandante Geral, improcedente a acusação.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 103.
A promoção por antiguidade às graduações de Subtenente, Primeiro e Segundo-Sargentos compete ao candidato que, tendo atingido, por ordem de antiguidade, o número (1) da escala hierárquica em que se achar, satisfaça os requisitos previstos no artigo 96 e esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso.
§ 1ºPara efeito de promoção, a dedução dos períodos não computáveis, previstos na legislação vigente, altera a ordem de antiguidade.
§ 2ºSe o candidato mais antigo não possuir os requisitos legais, o direito de acesso passará àquele que se lhe seguir em antiguidade, se possuidor dos requisitos, e assim sucessivamente.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO INTELECTUAL E DA NOMEAÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO

Art. 104.
A promoção da praça, por merecimento intelectual, será realizada:
Ina data fixada pelo Comandante Geral para o encerramento do curso, se este lhe habilita ao acesso gradual e sucessivo, na escala hierárquica, à graduação do Cabo ou de Terceiro Sargento; ou
IIem uma das datas fixadas neste Título para a promoção das praças, se houver vaga, caso o curso concluído lhe habilita ao acesso gradual e sucessivo, na escala hierárquica, até a graduação de Subtenente.
Art. 105.
Somente poderá ser promovido por merecimento intelectual a praça que estiver incluída no respectivo Quadro de Acesso.
Art. 106.
A nomeação para ingresso na escala hierárquica das praças, na graduação de Terceiro-Sargento, será realizada na data fixada pelo Comandante Geral para o encerramento do Curso de Formação de Sargentos.
Art. 107.
Serão observadas para a promoção e nomeação à graduação de Terceiro-Sargento, as seguintes regras:
Ios Cabos e Soldados, ao serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos, permanecerão nessas graduações durante o período que estiverem cursando;
IIos civis, ao serem selecionados para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, serão “ex-officio”, incorporados à Polícia Militar como Soldados e matriculados no aludido curso;
IIIao concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, os participantes serão:
a)se Cabos, satisfeitos os requisitos exigidos nesta Lei para o acesso, promovidos à graduação imediata, permanecendo na qualificação policial-militar geral (QPMG) e qualificação policial-militar particular (QPMP) de origem;
b)se Soldados, desde que não enquadrados em qualquer das Situações abaixo, licenciados “ex-officio” e nomeados Terceiros-Sargentos;

1 - Sub-Judice;

2 - respondendo a inquérito;

3 - classificado no comportamento mau ou insuficiente; ou

4 - incapacitado fisicamente, em caráter temporário ou definitivo.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 108.
correndo vaga que deva ser preenchida pelo princípio de merecimento, a promoção caberá à praça que, satisfazendo os requisitos exigidos no artigo 96, ocupar o primeiro lugar no respectivo quadro de acesso e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO POR INVALIDEZ

Art. 109.
Será promovido à graduação imediata, independentemente da existência de vaga e da observância dos princípios e normas previstos nesta Lei, a praça que se invalidar definitivamente em consequência do ato praticada no cumprimento do dever.
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo não constitui impedimento à concessão de qualquer um outro que seja conferido, à praça, na conformidade do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO POR BRAVURA E “POST-MORTEM”

Art. 110.
Para a praça em serviço ativo, constitui motivo para promoção por bravura o ato, categoricamente, comprovado em sindicância regular, que resulte de ação consciente e voluntária, realizada em evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, consanguíneo ou afim, e cujo mérito transcenda, em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa quanto à importância ou impulsividade porventura cometida.
§ 1ºA abertura de sindicância será determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.
§ 2ºCompete à Comissão de Promoções de Praças julgar o mérito do ato de bravura.
§ 3ºConstatada a bravura e não se enquadrando a praça em uma das situações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, no artigo 96, ainda, não se encontrando no exercício do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o Comandante Geral promoverá, independentemente de vaga, desde que não tenha atingido a mais elevada graduação de seu QPMG e QPMP.
§ 4ºFalecendo no ato ou após este, constatada a bravura, será a praça promovida “Post-Mortem”, por bravura, independentemente de quaisquer requisitos ou exigências referidos no parágrafo anterior.
§ 5ºCaso a Comissão de Promoções de Praças (CPP) não considere o ato como bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
§ 6ºA ação meritória, apurada em sindicância regular, decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura, será motivo de elogio para fins deste Título.
Art. 111.
A promoção por ato de bravura da praça somente se efetuará dentro da QPMG e QPMP a que esta pertencer, salvo se “Post-Mortem”.
Art. 112.
A praça será promovida “Post-Mortem”, se, ao falecer, tinha direito assegurado à promoção por qualquer princípio.
Art. 113.
Será também promovida “Post-Mortem” a praça da ativa ou da reserva remunerada que, estando no exercício de função de autoridade policial, for assassinada no cumprimento do dever.
Art. 114.
Ressalvados os casos previstos em Lei, a promoção “Post-Mortem” ou por bravura, ou “Post-Mortem” por bravura, será contada a partir da data em que ocorrer o fato que a motivou.

CAPÍTULO VIII

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 115.
Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antiguidade, merecimento e merecimento intelectual.
§ 1ºOs Quadros de Acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento serão organizados anualmente, por graduação, separadamente dentro de cada QPMG e QPMP.
§ 2ºNo Quadro de Acesso pelos critérios de antiguidade, para promoção a Segundo Sargento, as praças serão agrupadas por ordem de antiguidade, dentre os aprovados em exame de aptidão profissional.
§ 3ºNo Quadro de Acesso por antiguidade, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos, apurados através das Fichas de Promoção, os quais deverão constar expressamente em Boletim da Polícia Militar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
§ 4ºOs Quadros de Acesso pelo critério de merecimento intelectual serão organizados por turma de formação, separadamente em relação a cada QPMG e QPMP, ao término de cada período letivo fixado para funcionamento do curso realizado.
§ 5ºNo Quadro de Acesso por merecimento intelectual, as praças serão agrupadas segundo a ordem decrescente de classificação intelectual obtida no curso cuja posse lhes é exigida para o acesso à graduação imediata.
Art. 116.
A praça candidata a ingresso nos Quadros de Acesso de antiguidade e merecimento, deverá satisfazer até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior àquele considerado para a promoção a todos os requisitos legais exigidos para o acesso.
§ 1ºA praça que, no período compreendido entre 31 (trinta e um) de dezembro até a data da promoção considerada, vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 96 para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso de antiguidade ou de merecimento, do qual será considerada excluída de fato.
§ 2ºPara os efeitos do previsto no parágrafo anterior, qualquer causa determinante de impedimento para promoção deverá ser incontinente comunicada à Comissão de Promoções de Praças pelo Comandante. Chefe ou Diretor da Organização Policial-Militar a que estiver subordinado o candidato.
§ 3ºNa organização do Quadro de Acesso para promoções pelo princípio de merecimento, no que tange à apuração de pontos, somente serão apreciadas as circunstâncias que envolvem a vida profissional do candidato, publicadas no Boletim da Corporação até o dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele que se destinará o referido quadro.
Art. 117.
A praça candidata a ingresso no Quadro de Acesso de Merecimento Intelectual, deverá satisfazer, até a data fixada para o encerramento do período letivo do curso considerado, todos os requisitos que lhe sejam exigidos nesta Lei para o acesso.
§ 1ºA praça que estiver incluída no Quadro de Acesso de Merecimento Intelectual e vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 96, será do mesmo considerada excluída de fato.
§ 2ºPara os efeitos de exclusão do Quadro de Acesso previsto no parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 2º do artigo precedente.
Art. 118.
A praça, uma vez incluída no Quadro de Acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos seguintes casos:
Ifalecimento;
IIreforma;
IIIlicenciamento ou exclusão a bem da disciplina;
IVpor ter sido atingida pelas restrições do artigo 96;
Vtransferência para a reserva, voluntária ou “ex-officio”; ou
VIpromoção.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 119.
A Comissão de Promoções de Praças (CPP), designada pelo Comandante Geral, será constituída pelo Chefe do Órgão do Pessoal da Corporação, como presidente, de 4 (quatro) Oficiais Superiores, como membros efetivos e, ainda, de 3 (três) Oficiais Superiores, como suplentes.
Parágrafo únicoA CPP será secretariada por um Capitão ou Primeiro Tenente e disporá de uma Subcomissão Instrutiva, composta de 4 (quatro) Oficiais do Quartel do Comando Geral (QCG), designados pelo Comandante da Polícia Militar.
Art. 120.
Haverá em cada OPM que o Comandante Geral designar, por proposta do Órgão do Pessoal, uma Subcomissão Instrutiva, composta do Comandante, do Subcomandante, do P/1, P/2, do P/3 e do Comandante da Companhia.
§ 1ºCada Oficial só terá direito a um voto, ainda que acumule funções.
§ 2ºO Comandante da Unidade terá apenas voto de qualidade.
Art. 121.
A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria dos seus membros, convocados os suplentes, pelo presidente, em caso de impedimento dos titulares.
§ 1ºAs decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2ºO Presidente terá apenas voto de qualidade.
§ 3ºO Secretário não terá direito a voto.
§ 4ºOs trabalhos da CPP são de caráter sigilosos.
Art. 122.
s componentes da Subcomissão instrutiva do QCG participarão das reuniões da CPP, sem direito a voto.
Art. 123.
Ao Presidente compete:
Iconvocar as reuniões;
IIdirigir os trabalhos da Comissão;
IIIdesignar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;
IVcolocar em votação as proposições dos relatores;
Vencaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da CPP.
Parágrafo únicoNo caso de impedimento funcionará como Presidente o oficial relator de maior posto ou mais antigo.
Art. 124.
Compete aos membros da CPP:
Iestudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;
IIemitir “ad-referendum” da Comissão, os conceitos nas Fichas de Promoção dos candidatos aos Quadros de Acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;
IIIfuncionar, como revisores, nas matérias determinadas pelo Presidente.
Art. 125.
Compete ao Secretário:
Iorganizar a pauta dos trabalhos;
IIreceber e distribuir toda a documentação, de acordo com as instruções do Presidente; e
IIIlavrar, em livro próprio, as atas das reuniões.
Art. 126.
Compete à Subcomissão Instrutiva do QCG analisar, instruir e conferir a documentação, destinada à organização dos Quadros de Acesso, preparando as relações dos candidatos por ordem de classificação.
Art. 127.
Compete à Subcomissão Instrutiva da QPM:
Ipreencher a Ficha de Promoção do candidato pertencente à OPM, salvo quanto à matéria constante do artigo 128, item VI, alínea “b”;
IIpreencher as Fichas dos Requisitos Indispensáveis à promoção relativas ao pessoal da OPM, observada a vida profissional dos candidatos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior àquele a que as mesmas se destinarão;
IIIremeter à CPP, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as fichas referidas nos itens anteriores; e
IVremeter à CPP, em caráter complementar, até qualquer das datas previstas para a promoção, uma Ficha dos Requisitos Indispensáveis à Promoção do candidato que, após o dia 31 (trinta e um) de dezembro, tenha deixado de satisfazer as condições de acesso exigidas nesta Lei, a fim de atender o que dispões os Parágrafos Primeiros dos Artigos 116 e 117.
Art. 128.
A CPP organizará e submeterá à aprovação pelo Comandante Geral, uma ficha com a denominação de “Ficha” dos Requisitos Indispensáveis à Promoção, através da qual a mesma Comissão analisará se o candidato à promoção satisfaz, nos prazos estabelecidos nesta Lei, as condições de acesso à graduação imediata.

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE PONTOS

Art. 129.
Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes aspectos:
ITempo de Serviço:
a)Geral;
b)como Sargento;
c)na graduação atual; e
d)em campanha.
IICultura Profissional e Geral:
a)Cursos de Formação Profissional ou equivalente, feitos na Corporação;
b)Cursos de Aperfeiçoamento;
c)Cursos de ginasial e científico ou equivalente;
IIICondecorações:

Medalha de Campanha;

IVElogio individual por ação meritória que não tenha chegado à constituir ato de bravura.
VDisciplina:

Medida pelo Comportamento Militar;

VIConceitos:
a)do Comando da Unidade; e
b)da Comissão de Promoções e Praças;
VIITempo de permanência no Quadro de Acesso.
Art. 130.
A CPP organizará e submeterá à aprovação pelo Comando Geral uma ficha com a denominação de “Ficha de Promoção”, através da qual serão atribuídos ao candidato, pela apuração do mérito ou demérito quando a certas circunstâncias que envolvem a sua vida profissional, pontos positivos e negativos.
Art. 131.
Na Ficha de Promoção serão atribuídos pontos positivos às circunstâncias adiante relacionadas, na forma que se lhe seguem:
ITempo de Serviço:
a)Geral: por ano de efetivo serviço ou fração superior a 180 dias: 1,0 (um) ponto;
b)Como Sargento: por ano de efetivo serviço ou fração superior a 180 dias: 2,0 (dois) pontos;
c)na graduação atual: por ano de efetivo serviço ou fração superior a 180 dias: 3,0 (três) pontos;
IICultura Profissional e Geral:
a)Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalente - 5,0 (cinco) pontos;
b)Curso de Aperfeiçoamento de Subtenentes e Sargentos (CASS) - 3,0 (três) pontos;
c)Curso de Extensão Profissional de duração mínima de 120 dias - 2,0 (dois) pontos;
d)Curso Ginasial ou equivalente - 1,0 (um) ponto;
e)Curso Científico ou equivalente - 2,0 (dois) pontos;
f)Trabalhos técnicos-profissionais, assim considerados aqueles julgados pelo Comandante Geral, mediante proposta do Órgão de Formação:
1)Conceito Bom... 1,0 (um) ponto;
2)Conceito Muito Bom... 2,0 (dois) pontos;
3)Conceito Ótimo... 3,0 (três) pontos.
IIICondecorações:

Medalhas de Campanha: 3,0 (três) pontos;

IVElogio individual por ação meritória apurada em sindicância e que não tenha configurado ato de bravura - 1,0 (um) ponto;
VDisciplina:
a)Comportamento Bom... 1,0 (um) ponto;
b)Comportamento Ótimo... 2,0 (dois) pontos;
c)Comportamento Excepcional... 3,0 (três) pontos;
VICONCEITOS:
a)do Comando da Unidade: a Subcomissão Instrutiva da OPM emitirá um conceito, traduzido em pontos, do 1 (um) a 5 (cinco), sobre cada um dos seguintes aspectos:

1 - dedicação;

2 - qualidade de trabalho;

3 - quantidade de trabalho;

4 - iniciativa;

5 - pontualidade;

6 - energia;

7 - moralidade;

8 - sociabilidade;

9 - capacidade física e

10 - apresentação pessoal.

b)da Comissão de Promoções de Praças: A CPP atribuirá, por maioria de votos, a cada um dos aspectos referidos na línea precedente, um conceito que será traduzido a pontos de maneira seguinte:
1)insuficiente... 0,0 (zero) ponto;
2)regular... 1,0 (um) ponto;
3)bom... 2,0 (dois) pontos;
4)muito bom... 3,0 (três) pontos;
5)ótimo... 4,0 (quatro) pontos.
§ 1ºTempo de Serviço em campanha é o considerado para os oficiais nesta Lei.
§ 2ºQuando o período de duração da campanha for inferior a 15 (quinze) dias, será abonado ao candidato 1,0 (um) ponto.
§ 3ºQuando o candidato tiver realizado, simultaneamente, mais de um curso de extensão a que se refere a alínea “c” do inciso II, só será atribuído ponto a um deles.
§ 4ºOs trabalhos técnico-profissionais, referidos na alínea “g” do item II, só receberão pontos quanto tiverem sido divulgados na Corporação.
§ 5ºCada uma dos aspectos constantes do item VI, deste artigo, deverá ser examinado criteriosamente de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do valor do candidato.
§ 6ºPara emitir os conceitos do item VI, alínea “a”, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínima e máxima, até centésimas, inclusive.
§ 7ºO conceito do Comandante da Organização Policial-Militar será a média aritmética dos graus emitidos pelos membros da Subcomissão Instrutiva da qual é parte integrante.
§ 8ºO triplo da média aritmética dos conceitos atribuídos pela CPP aos aspectos a que se refere a alínea “b” do inciso VI, constituirá o conceito que a Comissão de Promoções de Promoções de Praças terá emi ido em favor do candidato.
Art. 132.
Na Ficha de Promoção serão atribuídos pontos negativos às circunstâncias abaixo relacionadas, na forma que se segue:
IPunições Disciplinares:
a)repreensão... (cada) - 1,0 (um) ponto;
b)detenção... (cada) - 2,0 (dois) pontos;
c)prisão... (cada) - 3,0 (três) pontos.
IISuspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença definitiva: 2,0 9dois) pontos por trimestre.
Art. 133.
merecimento de cada candidato à promoção será o equivalente, em graus, à diferença entre as somas dos pontos positivos e negativos, apurados através da Ficha de Promoção que lhe seja correspondente.
Parágrafo únicoPara fins de classificação, em caso de empate, terá precedência o mais antigo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 134.
É de 30 (trinta) dias, após a publicação em Boletim dos Quadros de Acesso, o prazo para a entrada dos recursos na Secretaria da CPP.
§ 1ºSão irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comandante da Unidade e pela Comissão de Promoções de Praças;
§ 2ºOs requerimentos-recursos devem ser informados pelo Comandante da Unidade, com todos os detalhes, e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive segunda via da Ficha de Promoção do recorrente e parecer do Comandante do Corpo.
§ 3ºNão serão encaminhados à CPP, pelo Comandante da Organização Policial-Militar, os recursos que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.
Art. 135.
s casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Promoção de Oficiais ou Comissão de Promoção de Praças, conforme se trate de promoção de Oficial ou de Praça.
Art. 136.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.