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LEI Nº 11.428, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Nº 11428/1997

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Art. 1.
Os arts. 10, 19 e 28 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:

Ipara os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma por antiguidade;
IIpara os postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade;
IIIpara o posto de coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade.
Parágrafo únicoA distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior”.

............................................................................................................................

“

Altera dispositivos das Leis nºs 6.783 e 6.784, ambas de 16 de outubro de 1974 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
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............................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................................

............................................................................................................................

c)na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.

............................................................................................................................

§ 5ºAs vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

..........................................................................................................................”

“Art. 28 Todos os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.”

Art. 2.
Fica acrescido um inciso V ao art. 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a seguinte redação:

“

Art. 80.
.........................................................................................................

...........................................................................................................................

Vultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do aludido efetivo”.
Art. 3.
Ficam suprimidos o § 5º e as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 10.596, de 28 de junho de 1991, passando a alínea “a” do mesmo inciso e artigo a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 90.
.........................................................................................................

...........................................................................................................................

II.....................................................................................................................
a)O oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, 1º, do art. 121 desta Lei.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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