Pernambuco
LEI Nº 11.428, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
Nº 11428/1997
"Art. 10 As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:
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Altera dispositivos das Leis nºs 6.783 e 6.784, ambas de 16 de outubro de 1974 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 28 Todos os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de promoção de oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.”
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Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
ANTONIO MENEZES DA CRUZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.