Pernambuco
LEI Nº 13.151, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 13151/2006
Nesta página
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VI – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS(Revogada pelo art. 53 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
Das Definições
SEÇÃO II
Dos Princípios
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;
XXIII - aprovar o Plano Integral de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social no Estado de Pernambuco;
XXVII - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS para concessão de Registro e Certificados de Fins Filantrópicos às entidades privadas prestadores de serviços;
XXVIII - acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência social, indicando propostas de inclusão;
XXXII - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público;
XXXIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão da Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Turismo ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ou congênere;
01 (um) representante das Secretarias Municipais, responsável pela assistência social a ser indicado dentre as várias instâncias organizativas dos municípios.
03 (três) representantes de organizações de usuários de âmbito estadual;
03 (três) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito estadual;
03 (três) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da assistência social de âmbito estadual.
SEÇÃO II
Da Organização
SEÇÃO III
Da Estrutura
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
LAEDSON BEZERRA SILVA
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.