Pernambuco
LEI Nº 15.985, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Nº 15985/2017
“Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (NR)
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Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
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“ANEXO I
| CARGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
| CHEFE DE GABINETE | PL-CGC | 5.805,69 | 1 |
| ASSESSOR ESPECIAL | PL-ASC | 5.148,84 | 10 |
| SECRETÁRIO PARLAMENTAR | PL-SPC | 1.609,02 | 3 |
| ASSISTENTE PARLAMENTAR | PL-APC | 1.126,30 | 1 |
”(NR)
“ANEXO V
4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)
4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do gabinete. (NR)
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados. (NR)
4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia. (NR)
4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)
4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo. (NR)
4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.